Portaria n.º 608/93
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Portaria n.º 608/93
de 29 de Junho
A Assembleia Municipal de Amarante aprovou, em 27 de Junho de 1992, sob proposta da Câmara Municipal, as medidas preventivas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante.
A zona em questão, para a qual não existe plano municipal eficaz, insere-se na área a abranger pelo Plano de Pormenor de Santa Luzia, cuja elaboração foi já deliberada.
Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Assim
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e na delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Maio de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Plano de Pormenor de Santa Luzia, Amarante
Medidas preventivas
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, estabelecem-se as seguintes medidas preventivas
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 4 ha identificada pela planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Amarante, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Amarante e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
(ver documento original)