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Decreto-Lei n.º 158/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 158/88 1988-05-13

Decreto-Lei n.º 158/88

de 13 de Maio

A instalação, num cada vez maior número de salas de cinema, de sistemas automáticos de emissão de bilhetes, alguns já computadorizados, provocou a desactualização da norma legal que determinava a obrigatoriedade de autenticação dos bilhetes de cinema e teatro, pelo que com o presente diploma se visa a adequação do actual regime à implementação das técnicas de automatização utilizadas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 158/88 1988-05-13

A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor poderá determinar que os bilhetes a que se refere o artigo anterior sejam apresentados em colecções completas para serem autenticados antes da sua utilização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 158/88 1988-05-13

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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