Legislator Case Law & Legislation
374843 PT

Lei n.º 53/88

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Lei 53/88 1988-05-13

Lei n.º 53/88

de 13 de Maio

Autoriza o Governo a legislar sobre trabalho de menores e incentivos à frequência da escolaridade obrigatória

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 53/88 1988-05-13

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que estabeleça o agravamento das penas de multa actualmente em vigor para as entidades patronais que utilizem o trabalho de menores em transgressão do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.

2 - No caso de o menor não ter ainda atingido o termo da escolaridade obrigatória ou de o trabalho se realizar em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, os limites mínimo e máximo da multa serão iguais ao dobro dos previstos nas outras situações.

3 - No caso de reincidência, os limites referidos serão agravados para o triplo dos previstos para cada um dos casos.

Lei 53/88 1988-05-13

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de incentivar a frequência da escolaridade obrigatória em matéria de

a) Estímulo à cooperação da escola com outras entidades, designadamente autarquias, associações de empregadores, de trabalhadores, Segurança Social e Inspecção do Trabalho;

b) Estímulos à constituição na escola de núcleos de docentes com funções de acompanhamento no espaço escola/família/comunidade dos alunos que não compareçam às aulas;

c) Desenvolvimento das actividades circum-escolares e de ocupação dos tempos livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos da escola.

Lei 53/88 1988-05-13

A presente autorização tem a duração de 60 dias.

Aprovada em 18 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →