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Decreto-Lei n.º 161/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 161/88 1988-05-13

Decreto-Lei n.º 161/88

de 13 de Maio

Tem o Governo pautado a sua actuação no sentido de modernizar o sistema financeiro, o que passa, nomeadamente, pela flexibilização do regime de preços dos serviços prestados pelo sector financeiro.

De acordo com este princípio, torna-se necessário adequar a legislação existente, atribuindo às instituições bancárias a competência para fixar livremente os preços dos serviços por elas prestados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 161/88 1988-05-13

É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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