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Decreto-Lei n.º 163/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 163/88 1988-05-14

Decreto-Lei n.º 163/88

de 14 de Maio

O Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro, garante o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos, referido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, aos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário portadores de habilitação própria, conferida por curso não superior, e que se encontrem em exercício de funções docentes ou legalmente equiparadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março, desde que observadas as condições definidas por aquele decreto-lei.

O aludido Decreto-Lei n.º 311/84 estende esse direito aos professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo que exerçam funções docentes nos ensinos particular e cooperativo, não referindo, contudo, os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia, os quais, exercendo funções em tudo idênticas às dos docentes dos ensinos preparatório e secundário, as exercem em institutos de nível superior.

Torna-se imperioso reparar, portanto, sem mais delongas, a assimetria assim criada, permitindo aos mestres dos institutos superiores de engenharia uma igualdade de tratamento em relação aos docentes dos ensinos preparatório e secundário.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 163/88 1988-05-14

Os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia que sejam portadores de habilitação própria, conferida por curso superior ou não, e que se encontravam em exercício de funções docentes ou legalmente equiparadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março, ficam abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 319/84, de 26 de Setembro.

Decreto-Lei 163/88 1988-05-14

Enquanto não obtiverem as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro, para efeitos de acesso ao 1.º escalão de vencimento os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia mantêm o escalão de vencimentos que lhes foi atribuído pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/80, de 17 de Maio.

Decreto-Lei 163/88 1988-05-14

O curso de complemento de formação a que os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia se têm de submeter deve ser concluído até 31 de Dezembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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