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Decreto-Lei n.º 168/88

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Decreto-Lei n.º 168/88

de 14 de Maio

A política do pessoal do mar e, especificamente, a problemática das lotações das embarcações são fortemente condicionantes da competitividade da marinha mercante portuguesa, especialmente das marinhas de comércio e da pesca.

A lotação para a tripulação das embarcações, sendo um problema fundamentalmente técnico, nomeadamente no que respeita à segurança nos seus vários objectivos, bem como às condições de vida e de trabalho a bordo, não pode escamotear a justa economia do seu custo no cômputo geral da exploração das embarcações.

É na óptica daqueles pressupostos e na prossecução dos objectivos enunciados que deve ser analisada a questão das lotações, mormente o processo da sua fixação, que postula uma intervenção directa da Administração quanto à fixação da lotação de segurança, com vista a garantir os objectivos de segurança de acordo com os princípios da legislação nacional e internacional aplicáveis.

Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Objecto

O presente diploma regula o processo de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada e das embarcações de recreio.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Conceito de lotação de segurança Lotação de segurança, adiante designada por lotação, é o número mínimo de tripulantes, distribuídos por categorias e funções, fixado para cada embarcação, que garante a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, da embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio marinho.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Fixação da lotação

A lotação de uma embarcação é fixada tendo em consideração

a) A área de navegação e o tipo de actividade a que se destina;

b) As características e requisitos técnicos da embarcação e dos seus equipamentos;

c) A legislação nacional e comunitária aplicável;

d) As convenções e tratados internacionais de que Portugal seja parte;

e) A formação profissional dos tripulantes.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Competência para a fixação da lotação

1 - Compete ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a fixação da lotação

a) Das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;

b) Dos rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiros.

2 - Compete ao director-geral das Pescas a fixação da lotação das embarcações de pesca costeira e do largo.

3 - Compete ao capitão do porto de registo ou de armamento a fixação da lotação para as restantes embarcações.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Tramitação da fixação da lotação

1 - O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário ou do armador, mencionando a identificação e a actividade da embarcação, o qual deve ser acompanhado de

a) Proposta devidamente fundamentada;

b) Especificação técnica, nomeadamente características e equipamento da embarcação;

c) Plano geral da embarcação;

d) Outros elementos que o requerente julgue de interesse para a decisão.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido

a) Ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas, conforme se trate, respectivamente, de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Ao capitão do porto de registo ou de armamento da embarcação, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º

3 - Tratando-se de embarcações abrangidos pelo n.º 3 do artigo 4.º, a apresentação da especificação técnica e do plano geral da embarcação é facultativa, sem prejuízo de o capitão do porto os poder exigir posteriormente à apresentação do requerimento.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, deve o director-geral competente, recebido o requerimento, convocar a comissão técnica respectiva para elaborar a proposta a que refere o n.º 3 do artigo 7.º

5 - Logo que lhe seja presente a proposta da comissão técnica, o director-geral fixará a lotação e o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, dando conhecimento ao requerente e ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que compõem a lotação.

6 - O capitão do porto que seja competente, recebido o requerimento, após audição dos peritos que julgue necessários, fixará a lotação e o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, dando conhecimento ao requerente e ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que compõem a lotação.

7 - Da decisão que fixar a lotação podem os interessados interpor recurso, nos termos do artigo seguinte.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Recursos

1 - O armador ou o proprietário de uma embarcação ou qualquer sindicato interessado podem, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do despacho de fixação da lotação, interpor recurso do mesmo

a) Para o ministro responsável pela marinha de comércio, quando a lotação respeitar a embarcação referida no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Para o ministro responsável pela marinha de pesca, quando a lotação respeitar a embarcação referida no n.º 2 do artigo 4.º;

c) Para o chefe do departamento marítimo respectivo ou, nos casos em que este acumule as suas funções com as de capitão de porto, para a entidade hierarquicamente superior, quando a lotação respeitar a embarcação não prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o recurso é enviado ao presidente da comissão de lotações, para que esta o aprecie e formule parecer fundamentado no prazo de 30 dias, após o que deve o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou o director-geral das Pescas, conforme o caso, submeter o processo à decisão do ministro respectivo.

3 - As decisões de recursos são notificadas ao armador ou ao proprietário da embarcação e aos representantes dos sindicatos interessados no prazo de 30 dias, contados, respectivamente, do termo do prazo referido no n.º 2 ou da data da recepção do recurso, conforme se trate de lotação de embarcação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - As decisões que fixem a lotação de embarcações do Estado ou ao seu serviço, quando estas estejam envolvidas exclusivamente em actividades não mercantis, não admitem recurso.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Comissões técnicas

1 - Junto do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos funciona uma comissão técnica composta por um oficial de pilotagem, que coordena, e por um oficial maquinista, pelo primeiro nomeados de entre indivíduos com formação e experiência profissional no respectivo sector.

2 - Junto do director-geral das Pescas funciona uma comissão técnica composta por um oficial de pilotagem, que coordena, e por um oficial maquinista, pelo primeiro nomeados de entre indivíduos com formação e experiência profissional no respectivo sector, e ainda por um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, nomeado pelo respectivo director-geral.

3 - Compete às comissões técnicas elaborar proposta, devidamente justificada, de lotação e do número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado em função dos meios de salvação e das condições de habitabilidade existentes, quando para o efeito sejam convocadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

4 - Os coordenadores das comissões técnicas, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem solicitar

a) A presença de outros técnicos nas respectivas reuniões;

b) A remessa, pelo armador ou pelo proprietário da embarcação, de outros elementos de interesse para a elaboração da proposta, para além dos que acompanharam o requerimento.

5 - As comissões previstas nos n.os 1 e 2 reúnem, respectivamente, nas instalações da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e nas instalações da Direcção-Geral das Pescas, as quais lhes facultarão apoio administrativo.

6 - Para conhecimento dos factos necessários à elaboração da proposta podem as comissões efectuar as vistorias que entendam necessárias.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Comissões de lotações

1 - A comissão de lotações a que compete emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 6.º, no caso de recurso de decisão que tenha fixado a lotação de embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, tem a seguinte composição

a) Um presidente, nomeado pelo ministro responsável pela marinha de comércio de entre indivíduos com formação e experiência profissional no sector;

b) Um representante do armador ou proprietário da embarcação por ele designado, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor;

c) Um representante sindical designado pelo sindicato ou sindicatos interessados, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor.

2 - A comissão de lotações a que compete emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 6.º, no caso de recurso de decisão que tenha fixado a lotação de embarcação de pesca, tem a seguinte composição

a) Um presidente, nomeado pelo ministro responsável pelas pescas de entre indivíduos com formação e experiência profissional no sector;

b) Um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, nomeado pelo ministro responsável pela marinha de comércio;

c) Um representante do armador ou proprietário da embarcação por ele designado, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor;

d) Um representante sindical designado pelo sindicato ou sindicatos interessados, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por sindicato interessado o que, na área de jurisdição da capitania do porto de registo ou de armamento da embarcação, represente a classe profissional a que pertence o tripulante ou tripulantes preteridos pela decisão recorrida.

4 - As comissões previstas nos n.os 1 e 2 reúnem, respectivamente, nas instalações da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e nas instalações da Direcção-Geral das Pescas, as quais lhes facultarão apoio administrativo.

5 - Os presidentes das comissões de lotações podem convocar para as respectivas reuniões, sempre que o considerarem necessário, o coordenador da comissão técnica respectiva.

6 - As comissões de lotações elaborarão normas internas para o seu funcionamento, sujeitas à aprovação do ministro responsável pela marinha de comércio, no caso da comissão prevista no n.º 1, ou pela marinha de pesca, no caso da comissão prevista no n.º 2.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Certificado de lotações

1 - Uma vez fixada a lotação pelas entidades referidas no artigo 4.º, é emitido certificado de lotação da embarcação, que conterá o número de tripulantes que compõem a lotação, com a indicação das correspondentes categorias, bem como o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado em função dos meios de salvação e das condições de habitabilidade existentes.

2 - O modelo do certificado de lotação é aprovado

a) Por portaria do ministro responsável pela marinha de comércio, para os casos em que a lotação respeite a embarcação de comércio, rebocador ou embarcação auxiliar;

b) Por portaria do ministro responsável pela pesca, para os casos em que a lotação respeite a embarcação de pesca.

3 - O certificado de lotação será emitido pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, pelo director-geral das Pescas ou pelo capitão do porto, conforme se trate, respectivamente, de embarcação referida no n.º 1, no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 4.º

4 - O original do certificado de lotação é enviado ao armador ou ao proprietário para ficar anexo à documentação da embarcação e ser mantido a bordo.

5 - Do original deve a entidade emitente obter cópias, devidamente autenticadas, uma das quais arquivará, devendo as restantes ser enviadas

a) À capitania do porto de registo da embarcação, para ficar apensa à folha do livro de autos de registo de propriedade da embarcação;

b) Ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que integram a lotação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Tratando-se de embarcações de pesca, a entidade que emitir o certificado de lotação pode substituir o envio da respectiva cópia às organizações referidas na alínea b) do número anterior pela afixação da mesma em local de acesso público e pelo prazo de quinze dias.

7 - O capitão do porto que fixar a lotação das embarcações referidas no n.º 3 do artigo 4.º pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.

8 - No caso de aquisição de embarcação estrangeira que se destine a arvorar a Bandeira Nacional, pode ser emitido, com base no certificado de lotação que a embarcação já possua, um certificado provisório de lotação, válido por um prazo improrrogável de 180 dias.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Revisão da lotação

1 - A lotação de uma embarcação pode ser revista desde que se alterem as condições que serviram de base à sua fixação

a) A requerimento do armador, do proprietário ou do sindicato ou sindicatos interessados;

b) Oficiosamente, pela entidade que a fixou.

2 - O requerimento referido na alínea a) do número anterior é dirigido às entidades mencionadas no artigo 4.º, conforme o caso, obedecendo o processo de revisão à tramitação estabelecida para a fixação da lotação inicial.

3 - Quando a revisão da lotação for da iniciativa da entidade que a fixou, deve esta comunicar a sua intenção ao armador ou proprietário da embarcação com a antecedência mínima de 180 dias, com indicação sumária dos respectivos motivos.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Viagem com lotação inferior à fixada

1 - Uma embarcação pode ser excepcionalmente autorizada a sair para o mar com lotação inferior à fixada, a requerimento, devidamente fundamentado, do armador ou do proprietário, desde que não exista perigo para a segurança da embarcação e dos tripulantes.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida

a) Pelo capitão do porto onde a embarcação se encontre para viagem, tendo em consideração as normas nacionais, acordos regionais e convenções internacionais sobre a matéria;

b) Pela autoridade consular, quando a embarcação se encontre em porto estrangeiro.

3 - As autorizações concedidas nos termos deste artigo são comunicadas, consoante se trate de embarcações de comércio ou de pesca, ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Embarque para além da lotação de segurança

1 - O embarque de tripulantes classificados como marítimos que excedam a lotação fixada no certificado de lotação fica condicionado ao cumprimento das disposições em vigor relativas à elaboração do rol de matrícula.

2 - O embarque de técnicos que devam desempenhar a bordo funções relacionadas com a respectiva especialidade, bem como o embarque de outro pessoal não classificado como marítimo, depende de licença de embarque a conceder pelo capitão do porto ou pela autoridade consular, conforme o embarque se realize, respectivamente, em porto nacional ou em porto estrangeiro.

3 - Em qualquer caso, o número de pessoas que, a navegar, podem estar embarcadas fica sempre condicionado ao número máximo constante do certificado de lotação.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Parecer prévio sobre a lotação

A pedido do proprietário ou do armador, pode o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou o director-geral das Pescas, conforme se trate, respectivamente, de embarcação referida no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º, emitir parecer, não vinculativo, sobre a lotação a fixar para um navio em construção ou em processo de aquisição.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Taxas

1 - Pela fixação da lotação das embarcações são devidas taxas.

2 - As taxas referidas no número anterior constarão de tabela a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela defesa nacional, finanças, pescas e marinha de comércio.

3 - As taxas provenientes da fixação da lotação das embarcações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º constituem receita própria da direcção-geral que fixar a lotação.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Encargos

1 - Aos membros das comissões técnicas, aos técnicos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º e aos membros das comissões de lotações referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, por conta das receitas referidas no n.º 3 do artigo anterior, serão atribuídas gratificações por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada, de montantes a estabelecer por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas finanças, pescas e marinha de comércio.

2 - As gratificações são pagas pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, quando a lotação respeitar a embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, ou pela Direcção-Geral das Pescas, quando a lotação respeitar a embarcação de pesca.

3 - Tratando-se de funcionário ou agente da Administração Pública, receberá apenas a gratificação por vistoria.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos elementos da comissão de lotações referidos no n.º 1.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Constituem contra-ordenações os comportamentos como tal tipificados no presente diploma.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e o regime das contra-ordenações marítimas previsto no Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00

a) O não cumprimento da lotação fixada, quer quanto ao número, quer quanto às qualificações exigidas para os respectivos tripulantes;

b) O embarque de tripulantes, técnicos ou outro pessoal que, no seu conjunto, exceda o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, fixado em função dos meios de salvação e das condições de habitabilidade existentes.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 250000$00

a) A falta de manutenção a bordo da embarcação de certificado de lotação válido, salvo se dispensado nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;

b) O embarque de tripulantes que não constem do rol de matrícula;

c) O embarque de técnicos ou outro pessoal não licenciado nos termos do artigo 12.º

3 - Os montantes máximo e mínimo das coimas estabelecidas nos números anteriores são reduzidos a metade quando as infracções se reportem às embarcações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 4.º

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Medidas cautelares

1 - No caso da prática das infracções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, poderá ser ordenada, como medida cautelar, a apreensão da embarcação até que seja regularizada a situação.

2 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, em que se verifique a impossibilidade de a embarcação completar a lotação no porto em que ocorreu a contra-ordenação, pode a respectiva autoridade marítima ou consular autorizar a embarcação a seguir viagem para o próximo porto, desde que não exista perigo para a salvaguarda da vida humana no mar e para a preservação do meio marinho.

3 - Da decisão e do condicionamento imposto à embarcação nos termos do número anterior é de imediato dado conhecimento à autoridade marítima do porto de destino e, tratando-se de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º, ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas, consoante o caso.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Entidades competentes para aplicação das coimas e das medidas cautelares

A aplicação das coimas, bem como das medidas cautelares, compete, ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo, ou ao do primeiro em que a embarcação entrar, consoante o que proceder à instrução do processo de contra-ordenação.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Regime das lotações existentes

As lotações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser revistas por iniciativa de qualquer das partes interessadas, para obter a conformidade com o preceituado neste diploma, no prazo de dois anos a contar do início da sua vigência.

Decreto-Lei 168/88 1988-05-14

Legislação a revogar

São revogados

a) O título VIII do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964;

b) O Decreto-Lei n.º 457/85, de 30 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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