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Decreto-Lei n.º 171/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 171/88 1988-05-14

Decreto-Lei n.º 171/88

de 14 de Maio

Torna-se necessário adoptar providências tendentes a evitar que, por motivos de simples conveniência económica ou por inadequada ponderação dos valores a considerar, se criem, no campo das actividades desportivas, determinadas situações que são susceptíveis de afectar a imagem e o bom nome do País.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 171/88 1988-05-14

É vedado às federações e demais entidades desportivas promover ou autorizar a realização fora do território português de competições que determinem a atribuição de títulos nacionais ou cujas designações impliquem qualificação equivalente, envolvendo o nome de Portugal.

Decreto-Lei 171/88 1988-05-14

A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, nos termos da legislação em vigor, punível com coima até 3000000$00.

Decreto-Lei 171/88 1988-05-14

Como sanção acessória, pode ser determinada a privação, pelo prazo de dois anos, de quaisquer subsídios, comparticipações ou apoios equivalentes, outorgados por entidades ou serviços públicos.

Decreto-Lei 171/88 1988-05-14

Para a aplicação das sanções previstas nos artigos 2.º e 3.º, é competente o director-geral dos Desportos.

Decreto-Lei 171/88 1988-05-14

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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