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Decreto-Lei n.º 174/88

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

Decreto-Lei n.º 174/88

de 17 de Maio

Desempenhando a floresta um papel fundamental na vida das comunidades, necessário se torna um conhecimento exacto das suas potencialidades no que respeita aos benefícios directos e indirectos que proporciona.

O conhecimento que se tem da produção das áreas florestais do Estado deve ser alargado ao todo florestal nacional, sendo necessária a criação de um mecanismo que permita à Direcção-Geral das Florestas obter as informações indispensáveis à gestão do património florestal nacional. O mecanismo ora instituído visa contribuir para alcançar uma produção sustentada de matéria-prima lenhosa no quadro do melhor ajustamento da oferta à procura.

Assim, através de uma simples declaração, será possível à Direcção-Geral das Florestas uma análise periódica da exploração dos povoamentos, o que permitirá não só fornecer informação sobre os volumes extraídos anualmente como ainda corrigir os eventuais desequilíbrios entre a oferta e a procura do material lenhoso, actuando na gestão das suas próprias matas através do diferimento dos cortes a realizar.

Do mesmo modo fica também o País apto a justificar nos espaços económicos onde se insere a adopção de medidas que visem salvaguardar o património florestal.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

É obrigatória a declaração do corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial.

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

A declaração referida no artigo 1.º será feita através de manifesto, segundo modelo anexo, a fornecer pela Direcção-Geral das Florestas, um para cada prédio, e aplica-se a arranques, cortes, desbastes ou cortes extraordinários.

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

Para efeitos do artigo anterior entende-se por

a) Corte - qualquer corte que for executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

b) Desbaste - qualquer corte que for executado durante a fase do crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

c) Corte extraordinário - qualquer corte que for executado antes do termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores (razões fitossanitárias, incêndios florestais, ou por outras razões).

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

O preenchimento do manifesto é da responsabilidade solidária do produtor e do comprador quando o material lenhoso a que respeita for objecto de venda, ou exclusivamente do produtor quando se destina ao autoconsumo para transformação industrial.

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

Consideram-se produtores florestais para efeitos do manifesto todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que explorem prédios arborizados com espécies florestais, sejam proprietárias ou rendeiros, e ainda todos aqueles que por contrato possam dispor do material lenhoso.

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

Quando o material lenhoso proveniente do mesmo prédio for adquirido por mais de uma entidade é obrigatório o preenchimento de um manifesto por cada um dos compradores.

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

Os manifestos dos cortes deverão ser remetidos à Direcção-Geral das Florestas até 30 dias após a realização do corte, reservando-se aquela o direito de em qualquer momento verificar a veracidade das informações enviadas.

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

1 - A falta de remessa do manifesto de corte nos termos e no prazo definido no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 100000$00.

2 - A negligência é punível.

3 - A investigação e instrução dos processos pelas contra-ordenações, bem como a aplicação das respectivas coimas, é da competência das circunscrições florestais.

4 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas, como receita própria.

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

1 - Os elementos constantes dos manifestos têm carácter confidencial e destinam-se exclusivamente a dotar a Direcção-Geral das Florestas das informações indispensáveis à gestão do património florestal nacional.

2 - A Direcção-Geral das Florestas é responsável pelo tratamento e análise de toda a informação obtida, que será objecto de publicação periódica.

Decreto-Lei 174/88 1988-05-17

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Manifesto de corte ou arranque de árvores

(ver documento original)

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