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Portaria n.º 320/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 320/88 1988-05-19

Portaria n.º 320/88

de 19 de Maio

1. No âmbito da convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias tendente à modernização e reestruturação do sector siderúrgico nacional foram cometidos à CECA e ao Estado Português encargos relativos às medidas especiais de protecção dos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço.

2. No que respeita ao Estado Português, esses encargos são ainda avolumados pela assunção de outras medidas de protecção social, normais e extraordinárias, que o Governo entendeu assumir para possibilitar aos referidos trabalhadores uma melhor protecção sócio-laboral.

3. Cumpre, pela presente portaria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, designadamente do seu artigo 36.º, proceder à repartição dos respectivos encargos.

Essa repartição atendeu naturalmente à natureza das medidas aplicadas e à competência e fins das entidades intervenientes.

Cabem assim ao Orçamento do Estado os encargos com os apoios que, tendo de ser assumidos pelo Estado Português nos termos da convenção para haver lugar à participação financeira da CECA, se não insiram nos objectivos próprios ou afins do sector da segurança social e do emprego e formação profissional e, consequentemente, no âmbito do orçamento global da Segurança Social.

Assim, nos termos do disposto no já citado artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte

1.º A repartição dos encargos financeiros assumidos pelo Estado Português decorrentes dos apoios a conceder aos trabalhadores de empresas dos sectores do carvão e do aço, referidos no Decreto-Lei n.º 156/88, é fixada nos termos do presente diploma.

2.º São da responsabilidade financeira das instituições de segurança social os encargos relativos ao pagamento das seguintes importâncias

a) Os subsídios de desemprego, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

b) As participações nas compensações salariais que assumam a forma de complemento de subsídios de desemprego, nos termos da alínea a) do artigo 32.º e ainda do artigo 5.º da convenção;

c) As reformas antecipadas, nos termos dos artigos 24.º a 27.º

3.º São da responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional os encargos relativos ao pagamento de participações em

a) Compensações salariais aos trabalhadores que criem o seu próprio emprego, nos termos dos artigos 12.º a 15.º;

b) Indemnizações por diferença de salários, nos termos do artigo 20.º;

c) Auxílios de mobilidade geográfica, nos termos do artigo 21.º;

d) Auxílios de formação profissional, nos termos dos artigos 22.º e 23.º

4.º Em substituição da responsabilidade normalmente imputável às empresas, incumbe ao Ministério das Finanças a cobertura dos encargos relativos ao pagamento de

a) Valores atribuídos a título de pré-reforma, nos termos dos artigos 16.º a 19.º e 34.º;

b) Comparticipação nas indemnizações por cessação do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 7.º e 8.º e 35.º;

c) Comparticipação nas compensações salariais das situações de pré-reforma, nos termos dos artigos 31.º, alínea a), e 34.º;

d) Comparticipação nas contribuições para a Segurança Social relativas às prestações de pré-reforma, nos termos do artigo 19.º, imputáveis às empresas.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 2 de Maio de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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