Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A
Table of Provisions (42)
Statutory Text (42 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A
Criação do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho
Considerando que na Região se faz sentir a falta de uma instância devidamente institucionalizada a que possam recorrer os trabalhadores e entidades patronais com vista à resolução de conflitos de trabalho;
Considerando que a opção de extinguir as comissões de conciliação e julgamento (CCJ) - operação concretizada pelo Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril - veio criar uma lacuna grave neste domínio. Tal opção fundamentou, por um lado, na inoperância e morosidade do seu funcionamento, que retardava a resolução das questões e, por outro lado, na contestação de que eram objecto por parte dos parceiros sociais;
Considerando que o modo como se processou a extinção das CCJ não permitiu, então, ressalvar a sua subsistência na Região, uma vez que o diploma em questão não só revogou o artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, que consagrava a obrigatoriedade da realização da tentativa prévia de conciliação, mas também todos os diplomas que continham as normas que regulamentavam a sua constituição e funcionamento;
Considerando, finalmente, que na Ragião Autónoma dos Açores foram muitas as entidades, nomeadamente estruturas sindicais, que se manifestaram contra a extinção daquele organismo
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
É criado o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, que se regerá pelas disposições do estatuto anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e seus regulamentos.
O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, abreviadamente designado por SERCAT, é um organismo de composição tripartida, dotado de autonomia técnica e independência, integrado na Secretaria Regional do Trabalho (SRT).
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
São atribuições do SERCAT
a) Realizar diligências de conciliação nos conflitos individuais de trabalho que voluntariamente lhe sejam submetidos;
b) Realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas de litígios laborais, nos termos da lei aplicável.
Na actuação do SERCAT serão observados os princípios seguintes
a) A sua acção exercer-se-á com imparcialidade, autonomia técnica e independente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas relativas a garantias de imparcialidade previstas no Código de Processo Civil (CPC), não estando os seus membros obrigados a proceder de acordo com instruções provindas de qualquer entidade;
b) Na sua estrutura e funcionamento serão respeitados os princípios do tripartismo;
c) A intervenção do SERCAT apenas terá lugar a requerimento do interessado ou dos interessados;
d) Os serviços prestados serão gratuitos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
1 - O SERCAT será constituído por três comissões de conciliação e arbitragem (CCA), sediadas em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, respectivamente.
2 - Quando a comodidade das populações ou o movimento processual o aconselharem, as CCA poderão desenvolver a sua acção fora da localidade ou da ilha em que estiverem sediadas, podendo, igualmente, ser constituídas comissões noutras ilhas.
As CCA serão compostas por um representante da SRT, que presidirá, e por dois vogais em representação paritária dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
A Direcção Regional do Trabalho (DRT) e suas delegações assegurarão todo o apoio administrativo e técnico ao SERCAT.
CAPÍTULO III
Da constituição das CCA
SECÇÃO I
Dos presidentes
Os presidentes das CCA serão nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, pelo período de dois anos, renováveis, de entre indivíduos com habilitações adequadas e com experiência profissional no domínio das questões de trabalho, vinculados ou não à função pública.
Nas suas ausências ou impedimentos, os presidentes das CCA serão substituídos por quem para o efeito for designado nos termos do artigo anterior.
No exercício das suas funções aplicam-se aos presidentes das CCA, com as necessárias adaptações, as normas relativas a garantias de imparcialidade previstas nos artigos 122.º e seguintes do CPC.
Os presidentes das CCA terão direito a uma gratificação a fixar por despacho normativo.
SECÇÃO II
Dos vogais
1 - Cada associação patronal e sindical que tenha associados na área de actuação da respectiva CCA indicará aos serviços locais da DRT, até quinze dias após o inicío de vigência do presente diploma e, posteriormente, durante o mês de Novembro de cada biénio, o nome, estado, profissão e residência das pessoas que designa como seus vogais efectivo e suplente.
2 - As pessoas designadas como vogais deverão ter residência na área da sede da CCA.
3 - Quando se pretenda a constituição de outras CCA, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, será feita comunicação às associações patronais e sindicais, para efeito do disposto no n.º 1.
1 - A composição das CCA será comunicada às associações patronais e sindicais através de ofício.
2 - A CCA considera-se constituída e em funcionamento a partir do 5.º dia útil subsequente à data da expedição dos ofícios referidos no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de identificação dos membros de cada CCA serão publicados na 4.ª série do Jornal Oficial.
1 - O mandato dos vogais das CCA tem a duração de dois anos, sem prejuízo da sua renovação.
2 - Ainda que se tenha esgotado o prazo do respectivo mandato, os vogais das CCA manter-se-ão em funções até que sejam designados novos vogais.
3 - No exercício das suas funções, os vogais estão sujeitos ao disposto no artigo 9.º
1 - Nas suas ausências ou impedimentos, os vogais efectivos serão substituídos pelos vogais suplentes.
2 - Recai sobre os vogais efectivos o dever de providenciarem a sua substituição pelos respectivos suplentes.
3 - Tornando-se definitiva a ausência ou o impedimento do vogal ou verificando-se a sua desistência, deverá ser designado um novo vogal, nos termos do artigo 11.º
1 - As faltas ao trabalho dos vogais das CCA motivadas pela necessidade de comparência nas respectivas sessões são consideradas como justificadas para todos os efeitos, não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias.
2 - O SERCAT compensará as entidades empregadoras que o solicitem pelas importâncias que tiverem pago aos vogais seus trabalhadores relativamente ao tempo de trabalho correspondente às faltas referidas no número anterior.
Os vogais das CCA terão direito a senhas de presença em termos a definir por despacho normativo.
CAPÍTULO IV
Funcionamento das CCA
As CCA funcionarão, em cada caso, com os vogais designados
a) Pelas associações patronal e sindical representativas do sector de actividade em que se inserir o conflito;
b) Pelas associações que representarem as partes, no caso de num sector de actividade haver mais de uma associação patronal ou sindical;
c) Por qualquer das associações do sector, se, na hipótese da alínea anterior, as partes não estiverem filiadas em nenhuma delas;
d) Pelas associações representativas do sector de actividade com que haja maior afinidade, no caso de no sector em que se inserir o conflito não existirem associações patronais ou sindicais.
1 - As CCA só deverão reunir quando estiverem presentes o presidente e os dois vogais.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de arbitragem, as CCA poderão funcionar apenas com o presidente ou com o presidente e um dos vogais quando
a) À hora marcada para as sessões não compareçam os vogais efectivos nem os suplentes e as convocatórias se mostrem regularmente efectuadas;
b) Não existam associações patronais ou sindicais e não seja possível aplicar o disposto na alínea d) do artigo anterior;
c) Não sejam designados vogais por alguma das associações patronais ou sindicais nos prazos estabelecidos.
1 - As decisões e deliberações das CCA serão tomadas por maioria, podendo o membro vencido consignar em acta a sua declaração de voto.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os despachos de mero expediente, bem como os casos previstos no artigo anterior, em que o presidente terá voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Da conciliação e arbitragem dos conflitos individuais de trabalho
SECÇÃO I
Da conciliação
O processo de tentativa de conciliação iniciar-se-á com requerimento do interessado, em que este identificará o requerido, deduzirá o seu pedido e, sumariamente, o justificará.
1 - O requerimento solicitando a tentativa de conciliação será acompanhado por uma cópia destinada a ser entregue ao requerido.
2 - O requerimento será assinado pelo requerente, ou a seu rogo, se este não o souber fazer, ou ainda pelo respectivo sindicato ou associação patronal, devendo, nestes últimos casos, ser acompanhado do consentimento expresso do requerente para esse efeito.
A apresentação do pedido de conciliação suspende os prazos de prescrição e de caducidade, que, não havendo acordo, voltarão a ocorrer 30 dias após a data em que teve lugar a tentativa de conciliação ou, em qualquer caso, decorridos 60 dias sobre a entrada do pedido sem que tal diligência se tenha realizado.
Recebido, registado e autuado o pedido, será este despachado pelo presidente dentro dos três dias úteis seguintes, marcando-se dia e hora para a tentativa de conciliação.
1 - Se o pedido se mostrar manifestamente inviável, o presidente indeferi-lo-á em despacho fundamentado, que será comunicado ao requerente.
2 - Se apenas se tratar de irregularidades, deficiências ou obscuridades, o presidente convidará o requerente a saná-las, supri-las ou esclarecê-las no prazo de oito dias.
1 - Poderá o requerente reclamar para a CCA, no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, com efeito suspensivo, do despacho de indeferimento do presidente, devendo ela deliberar nos quinze dias seguintes à apresentação da reclamação.
2 - Se a reclamação for atendida ou tiver sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º, será proferido nas 48 horas seguintes o despacho previsto no artigo 23.º
1 - Nos três dias seguintes à marcação da tentativa de conciliação serão os vogais convocados para a respectiva reunião.
2 - Dentro do prazo referido no número anterior serão notificados os interessados para comparecerem pessoalmente à tentativa de conciliação, devendo ser advertidos das sanções correspondentes à falta de comparência.
3 - Ao requerido será enviado, aquando da notificação, duplicado do pedido do requerente.
1 - O requerido poderá apresentar, até à data marcada para a reunião de tentativa de conciliação, resposta escrita ao pedido do requerente.
2 - A resposta será apresentada em duplicado, destinando-se os seus exemplares, respectivamente, ao processo e ao requerente.
1 - As partes deverão comparecer na tentativa de conciliação pessoalmente ou através de representante com poderes bastantes para confessar, desistir ou transigir.
2 - As pessoas colectivas serão representadas por administrador, gerente, director ou mandatário nos termos do número anterior.
1 - A falta de comparência de qualquer dos interessados à diligência de conciliação faz recair sobre o faltoso a obrigação de pagar à parte que compareceu, se esta o reclamar, as despesas de transporte, perdas de remuneração e outras que comprove ter suportado, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
2 - Considera-se faltosa a parte que não comparecer ou cujo representante não se apresentar munido de poderes suficientes para conciliar, excepto se este firmar acordo que venha a ser ratificado pelo representado nos cinco dias úteis seguintes.
1 - A falta, devidamente comprovada, de qualquer dos interessados por motivos considerados justificados ou atendíveis determinará que seja marcada nova tentativa de conciliação nos quinze dias seguintes, salvo se a razão do adiamento impuser prazo maior, que não será, contudo, superior a 30 dias.
2 - Persistindo o motivo que determinou a falta referida no número anterior, não poderá haver segundo adiamento, pelo que o interessado se deverá fazer representar nos termos do artigo 28.º
3 - Se o requerente faltar injustificadamente, não será designado novo dia para a diligência de conciliação, salvo se aquele o requerer no prazo de quinze dias, findos os quais o processo será arquivado.
1 - À parte que faltar e não justificar a sua falta nos cinco dias úteis seguintes será aplicada a coima de 2500$00 a 5000$00, limites que serão elevados para o dobro em caso de reincidência.
2 - Compete à Inspecção Regional do Trabalho a instrução do processo para aplicação da coima prevista neste artigo.
3 - O produto da aplicação das coimas previstas neste artigo constitui receita da Região.
1 - Havendo conciliação, os termos do acordo celebrado serão reduzidos a escrito e dele serão tirados os exemplares necessários, respectivamente, ao processo, às partes e à instituição de previdência, no caso de a esta serem devidas quaisquer contribuições ou descontos.
2 - Os autos de conciliação serão assinados pelo presidente, pelos vogais que nela intervieram e pelas partes e dele constarão obrigatoriamente os termos do acordo no respeitante a prestações, prazos e lugares de cumprimento.
3 - Os autos de conciliação constituem, para todos os efeitos, títulos executivos perante os tribunais.
1 - Frustrada a conciliação, será desse facto lavrado auto, do qual não se mencionarão os motivos que levaram à não conciliação.
2 - Os autos de não conciliação serão assinados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior e deles serão tirados os exemplares necessários, respectivamente, ao processo e às partes.
Na hipótese prevista no n.º 1 do artigo anterior, a CCA deve elucidar as partes do direito aplicável.
SECÇÃO II
Da arbitragem voluntária
Frustrada a tentativa de conciliação, ou independentemente desta, podem as partes recorrer à arbitragem pela CCA, visando prevenir ou resolver conflitos emergentes de relações de trabalho.
No domínio da arbitragem, a CCA reger-se-á pelas normas e princípios gerais constantes da lei aplicável, bem como pelo seu regulamento de arbitragem.
O regulamento de arbitragem previsto no artigo anterior será elaborado e aprovado pela CCA e conterá os procedimentos a observar na arbitragem.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 38.º a sanção prevista no artigo 31.º será igualmente aplicável à parte que se recusar a fornecer elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo SERCAT com vista ao bom andamento de processos referentes ao exercício das suas atribuições.
As despesas com a instalação e o funcionamento do SERCAT serão suportadas por verbas para esse efeito inscritas no orçamento da SRT - Divisão da Direcção Regional do Trabalho.
O Secretário Regional do Trabalho poderá delegar as competências que lhe são conferidas no presente diploma.