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Lei n.º 56/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 56/88 1988-05-23

Lei n.º 56/88

de 23 de Maio

Criação da freguesia de Bicos no concelho de Odemira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 56/88 1988-05-23

É criada no concelho de Odemira a freguesia de Bicos.

Lei 56/88 1988-05-23

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

Norte - com o limite do concelho de Santiago do Cacém;

Sul - com a Herdade dos Montes, Herdade do Montinho, Herdade de João Pais de Cima, Herdade da Murteirinha de Cima ao marco da divisão da freguesia de Colos com Vale de Santiago, seguindo ao longo das estremas das propriedades da Água Branca, Pardieiro até à ribeira de Gema;

Nascente - ao longo da ribeira de Gema até ao encontro da ribeira de Campilhas;

Poente - com o limite do concelho de Santiago do Cacém.

Lei 56/88 1988-05-23

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Vale de Santiago;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Vale de Santiago;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Colos;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Colos;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 56/88 1988-05-23

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 56/88 1988-05-23

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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