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Lei n.º 59/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 59/88 1988-05-23

Lei n.º 59/88

de 23 de Maio

Criação da freguesia de Vale da Amoreira no concelho da Moita

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 59/88 1988-05-23

É criada no concelho da Moita a freguesia de Vale da Amoreira.

Lei 59/88 1988-05-23

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são

A norte, caminho municipal, Avenida do 1.º de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros;

A poente e a sul, o limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro;

A nascente, o limite da freguesia de Alhos Vedros.

Lei 59/88 1988-05-23

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal da Moita;

b) Um representante da Câmara Municipal da Moita;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Baixa da Banheira;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 59/88 1988-05-23

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 59/88 1988-05-23

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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