Legislator Case Law & Legislation
374646 PT

Lei n.º 54/88

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 54/88 1988-05-23

Lei n.º 54/88

de 23 de Maio

Criação do freguesia de Benafim no concelho de Loulé

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 54/88 1988-05-23

É criada no concelho de Loulé a freguesia de Benafim.

Lei 54/88 1988-05-23

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes

Sul - ribeira de Algibe;

Norte - ribeira de Arade;

Nascente - serro das Sobreiras até à Rocha de Pena, depois partilha com o morgado da Quinta do Freixo (junto à cortinhola) e depois segue a ribeira de Arade;

Poente - ribeira de Algibe no sítio denominado «Moinho Novo», Estiveira, corta a estrada nacional n.º 124, quilómetro 49, segue até à Rocha dos Soidos, partilha com o morgado da Quinta do Freixo; Barranco do Corgo-Montinho segue até ao serro do Azinhal, confinando também com a povoação de Cascabulho até ao serro da Portela da Mó, terminando na ribeira de Arade.

Lei 54/88 1988-05-23

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Alte;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Alte;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Lei 54/88 1988-05-23

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 54/88 1988-05-23

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →