Decreto-Lei n.º 182/88
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 182/88
de 21 de Maio
O mais vultoso empreendimento realizado pelo Gabinete da Área de Sines foi, pelo volume de investimento e pela importância para o desenvolvimento da sua área de intervenção, o conjunto de infra-estruturas terrestres e marítimas que constituem o porto de Sines.
O regime do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, criou as condições para a concretização da transferência do património e funções ainda afectos ao Gabinete da Área de Sines na área portuária.
Com o presente diploma, visa-se a consecução de dois objectivos de primordial importância
Prosseguir a reafectação dos valores patrimoniais e das funções afectas ao Gabinete da Área de Sines aos serviços e organismos mais vocacionados para o efeito, visando a rápida ultimação do seu processo de extinção;
Consolidar na Administração do Porto de Sines todas as funções e competências conferidas pelo seu Estatuto Orgânico.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
São integrados no domínio público do Estado e passam a estar afectos à Administração do Porto de Sines, adiante designada por APS, segundo o regime do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto, as infra-estruturas, equipamentos portuários e complementares existentes no Porto de Sines, bem como os terrenos, construções e edifícios da propriedade do Gabinete da Área de Sines, adiante designado por GAS, a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
1 - O valor actual dos bens objecto de transferência é de 124890955000$00.
2 - Uma percentagem do produto das receitas de exploração do terminal de carvão de Sines, a definir em portaria do Ministro das Finanças, e o produto da taxa sobre as ramas petrolíferas são consignados à Direcção-Geral do Tesouro, por conta do activo referido no presente artigo e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 242/87, de 15 de Junho.
Sem prejuízo de direitos adquiridos, e nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o pessoal do GAS afecto ao projecto portuário, incluindo os trabalhadores contratados há mais de três anos, pode ser integrado no quadro de pessoal deste organismo, na carreira e categoria em que se encontre provido no GAS, ou em carreira diferente, desde que cumulativamente preencha os seguintes requisitos
a) Seja considerado indispensável às necessidades que decorrerem da reafectação de funções à APS;
b) Reúna as condições essenciais ao seu desempenho.
Considera-se que a partir de 1 de Janeiro de 1988 o GAS cessou as funções que pelo Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto, são atribuição da APS, designadamente as que respeitem à execução de obras portuárias e contratação de serviços.
1 - O GAS é competente para o fecho de contas das empreitadas em execução.
2 - São transferidas para a APS as vinculações contratuais inerentes aos prazos de garantia respeitantes ao GAS.
Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, o presente decreto-lei e a portaria prevista no artigo 1.º constituem título bastante das transmissões de propriedade dos imóveis e equipamentos referidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 6 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.