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Decreto-Lei n.º 253/99

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 253/99 1999-07-07

Decreto-Lei n.º 253/99

de 7 de Julho

Com a extinção da RNIP, Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., operada pelo Decreto-Lei n.º 309/94, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 235/95, de 13 de Setembro, e a concomitante transferência para o Estado, accionista único, de todo o seu património, as participações financeiras que aquela detinha foram integradas na carteira de títulos do Estado, a cargo da Direcção-Geral do Tesouro.

Daí resultou para o Estado uma participação de 10% no capital social da Auto-Marinhense - Sociedade Portuguesa de Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. (Auto-Marinhense, Lda.). Os restantes 90% do capital social da Auto-Marinhense, Lda., integram uma quota de que é titular a ULTRENA - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A., na qual o Estado detém uma participação de 90% do capital social.

Entretanto, face à constatação de uma forte quebra da actividade da empresa, em assembleia geral realizada em 20 de Outubro de 1995, foi deliberada a dissolução da Auto-Marinhense, Lda.

Encontrando-se o processo de liquidação da Auto-Marinhense, Lda., praticamente concluído, o presente diploma vem criar condições que permitem a ultimação do mesmo e a consequente extinção da sociedade em causa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 253/99 1999-07-07

Objecto

A liquidação da Auto-Marinhense - Sociedade Portuguesa de Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. (Auto-Marinhense, Lda.), é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes, devendo o respectivo processo ser concluído até 30 de Junho de 1999.

Decreto-Lei 253/99 1999-07-07

Património

1 - Todo o património, activo e passivo, da Auto-Marinhense, Lda., que vier a ser identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o sócio ULTRENA - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A. (ULTRENA, S. A.), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se após o pagamento do passivo relacionado na conta final de liquidação for apurado um saldo activo, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, inteirar-se-á a dinheiro na proporção da quota que detinha no capital social da Auto-Marinhense, Lda. (10%).

3 - A ULTRENA, S. A., ficará depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da Auto-Marinhense, Lda.

4 - Para efeito da transmissão referida no n.º 1 é dispensado o acordo a que alude o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

Decreto-Lei 253/99 1999-07-07

Acções judiciais

Com a extinção da Auto-Marinhense, Lda., a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte, será assumida pela ULTRENA, S. A., não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.

Decreto-Lei 253/99 1999-07-07

Forma

1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstas, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - Os actos a praticar, respeitantes à liquidação e extinção da Auto-Marinhense, Lda., são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário da mesma sociedade.

Decreto-Lei 253/99 1999-07-07

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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