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Decreto-Lei n.º 250/99

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 250/99 1999-07-07

Decreto-Lei n.º 250/99

de 7 de Julho

O regime legal de protecção dos deficientes militares consagra um conjunto de direitos aos que se incapacitaram no exercício das suas funções e na defesa dos interesses do País.

Excluídos deste regime encontram-se, porém, cidadãos que durante a prestação do serviço efectivo normal tenham sofrido uma diminuição significativa na sua capacidade geral de ganho em resultado de acidentes ou doenças verificados no decurso do mesmo.

O Governo, no cumprimento do seu programa de reabilitação social para os militares deficientes, sobretudo para com aqueles que, devido ao seu elevado grau de incapacidade, mais necessitam de apoio por parte do Estado, entende ser justo tomar medidas no sentido de atenuar os problemas familiares e sociais causados pelas suas graves deficiências.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 250/99 1999-07-07

Âmbito de aplicação

1 - É considerado grande deficiente do serviço efectivo normal (GDSEN) o cidadão que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.

2 - A qualificação nos termos do número anterior deve ser requerida pelo interessado ao chefe de estado-maior do ramo onde prestou serviço militar, observando-se, no procedimento subsequente, os termos fixados para o processo de acidentes em serviço.

3 - O presente diploma não é aplicável aos cidadãos abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro.

Decreto-Lei 250/99 1999-07-07

Abono suplementar

1 - Aos GDSEN reconhecidos nos termos deste diploma é concedido um abono suplementar de invalidez.

2 - O quantitativo a atribuir é o resultado do produto da percentagem de desvalorização, fixada pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, pelo valor do salário mínimo nacional.

Decreto-Lei 250/99 1999-07-07

Prestação suplementar de invalidez

1 - Aos GDSEN a quem seja reconhecida pela competente junta médica a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas é concedida uma prestação suplementar de invalidez.

2 - O quantitativo a atribuir é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

3 - Não há lugar à percepção da prestação suplementar de invalidez sempre que o GDSEN esteja hospitalizado ou internado a expensas do Estado.

Decreto-Lei 250/99 1999-07-07

Outros direitos e regalias

1 - É conferido aos GDSEN o direito aos benefícios consagrados no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, sendo para o efeito equiparados a militares reformados.

2 - Aos GDSEN é também concedido o gozo dos direitos e regalias constantes dos n.os 2 a 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

3 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, será, para os efeitos do presente diploma, aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei 250/99 1999-07-07

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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