Legislator Case Law & Legislation
374603 PT

Decreto-Lei n.º 348/82

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 348/82 1982-09-03

Decreto-Lei n.º 348/82

de 3 de Setembro

O artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, prevê a extinção da situação de aposentado no caso de perda da nacionalidade portuguesa.

No entanto, diversos acordos bilaterais com países africanos de língua portuguesa impõem ao Estado Português o pagamento de pensões de reforma, invalidez e preço de sangue a cidadãos, hoje estrangeiros, que fizeram parte das forças armadas portuguesas ou com estas colaboraram.

Torna-se, pois, necessário regulamentar o direito àquelas pensões.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 348/82 1982-09-03

1 - Mantêm o direito às pensões de reforma e de invalidez os cidadãos nacionais dos países africanos de língua portuguesa que, enquanto nacionais portugueses, se incapacitaram ao serviço das forças armadas portuguesas e satisfaçam, conforme os casos, as disposições legais que regulamentavam para os cidadãos nacionais do recrutamento ultramarino, em idêntica situação, o direito às mesmas pensões.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos familiares dos que faleceram ao serviço das forças armadas portuguesas, relativamente à pensão de preço de sangue a que haja direito.

Decreto-Lei 348/82 1982-09-03

1 - Os organismos a que compete a fixação e o pagamento das pensões são os mesmos que têm a seu cargo as pensões estabelecidas a favor dos cidadãos nacionais ou seus familiares.

2 - O cálculo e a forma de pagamento das pensões serão regulamentadas mediante acordo com cada um dos países.

Decreto-Lei 348/82 1982-09-03

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 348/82 1982-09-03

O presente diploma produz efeitos, relativamente a cada um dos países africanos de língua portuguesa, a partir da data da respectiva independência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 20 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →