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Portaria n.º 331/88

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Portaria 331/88 1988-05-25

Portaria n.º 331/88

de 25 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, prevê no n.º 2 do seu artigo 5.º que seja fixado um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência;

Considerando que o n.º 3 do já referido artigo 5.º estabelece que este preço é fixado para toda a campanha;

Considerando ainda a vantagem de que o período de vigência do preço mínimo de entrada coincida com o período de duração do contingente anual de importação, ou seja, o ano civil;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, o seguinte

1.º O preço mínimo de entrada do pimentão a vigorar no ano de 1988 é fixado em 360$00 por quilograma de peso líquido.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Maio de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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