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Portaria n.º 847/82

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Portaria 847/82 1982-09-04

Portaria n.º 847/82

de 4 de Setembro

Mantendo-se os condicionalismos que determinaram os preços das algas agarófitas e carraginófitas na safra de 1981

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente e durante a safra de 1982, os seguintes

A) Algas agarófitas (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela Indústria da ágar-ágar, incluindo a francelha mansa.

B) Algas carraginófitas

(ver documento original)

2.º Os preços de venda à indústria e para exportação fixados no número anterior entendem-se para algas entregues à porta dos armazéns dos concentradores em fardos atados com arame.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.

4.º É revogada a Portaria n.º 857/81, de 25 de Setembro.

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 17 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.

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