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Decreto-Lei n.º 345/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 345/82 1982-09-02

Decreto-Lei n.º 345/82

de 2 de Setembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 345/82 1982-09-02

É aditado ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, na redacção dos Decretos-Leis n.os 367/70 e 10/77, respectivamente de 7 de Agosto e de 6 de Janeiro, este último segundo a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1977, um parágrafo, com a seguinte redacção

§ 5.º O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea c) deste artigo, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seu quadro.

Decreto-Lei 345/82 1982-09-02

O disposto no artigo anterior é aplicável aos oficiais que, encontrando-se nas condições ali estipuladas, tivessem passado à reserva desde 1 de Janeiro de 1975, aos quais será conferido novo diploma de graduação, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 345/82 1982-09-02

As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes do artigo 1.º do presente diploma serão feitas por portarias dos titulares dos respectivos ramos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Abril de 1982.

Promulgado em 11 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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