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Decreto Regulamentar n.º 56/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 56/82 1982-09-08

Decreto Regulamentar n.º 56/82

de 8 de Setembro

A regulamentação dos concursos para provimento de lugares do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, constante do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, omitiu a referência ao tempo mínimo de permanência dos funcionários nos lugares em que são colocados.

Tal norma sempre constou da regulamentação respectiva e funcionou como factor de estabilidade para os serviços autárquicos.

Com a omissão verificada na actual regulamentação, propiciou-se uma mobilidade incontrolada e por isso contrária à estabilização dos efectivos e à própria operacionalidade dos serviços administrativos autárquicos, dando lugar a frequentes e fundadas críticas por parte dos respectivos órgãos locais.

Para obstar ao agravamento de tais inconvenientes e garantir a indispensável credibilidade a tais concursos, impõe-se regular desde já tal situação, aditando um novo número ao artigo 43.º daquele decreto regulamentar.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 56/82 1982-09-08

O artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 56/82 1982-09-08

O disposto no presente diploma apenas se aplica aos concursos que se realizem a partir da data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 24 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto Regulamentar 56/82 1982-09-08

Admissão a concurso

1 - ...

2 - A admissão a concurso para lugares da mesma categoria ou para categoria equiparada àquela de que o funcionário é titular só é permitida após a prestação de, pelo menos, 2 anos de bom e efectivo serviço no lugar que ocupa.

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