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Decreto-Lei n.º 360/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 360/82 1982-09-08

Decreto-Lei n.º 360/82

de 8 de Setembro

A próxima extinção do Conselho da Revolução recomenda a adopção de algumas providências relacionadas com a extinção dos respectivos Serviços de Apoio.

Nestes termos

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 360/82 1982-09-08

O presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução é um oficial designado pelo Conselho e é substituído nas suas faltas pelo oficial de maior patente ou, em caso de igualdade, pelo de maior antiguidade de entre os que desempenham as funções a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de Setembro.

Decreto-Lei 360/82 1982-09-08

Compete ao presidente dos Serviços promover as medidas que forem tidas por convenientes a uma adequada preservação e conservação do património dos Serviços, nomeadamente do material com valor histórico e documental.

Decreto-Lei 360/82 1982-09-08

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Agosto de 1982.

Promulgado em 23 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

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