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Portaria n.º 343/88

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 343/88 1988-05-30

Portaria n.º 343/88

de 30 de Maio

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, estabelece que a revisão bienal dos valores das contraprestações a pagar pelas empresas agrícolas às quais foram entregues, para exploração, prédios expropriados ou nacionalizados seja feita mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Tem-se verificado, no entanto, existir um certo desajustamento no resultado da aplicação dos métodos fixados nos diplomas ao abrigo do referido preceito legal, relativamente aos valores das rendas em vigor na região, que importa corrigir.

Nestes termos

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, o seguinte

1.º Os valores máximos das contraprestações em dinheiro a pagar pelas empresas agrícolas contratantes no fim de cada ano relativamente a cada tipo de contrato oneroso são os fixados na tabela anexa à Portaria n.º 839/87, de 26 de Outubro.

2.º Os valores a que se refere o número anterior serão aplicados nos anos de 1988 e 1989, com início em 1 de Janeiro de 1988.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 13 de Maio de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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