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Decreto-Lei n.º 366/82

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

Decreto-Lei n.º 366/82

de 9 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

O provimento de lugares de ingresso no pessoal administrativo da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros será efectuado, mediante concurso de provas práticas, por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de 1 ano, findo o qual o funcionário

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aquela aptidão.

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

1 - A admissão ao concurso para escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe é aberta a todos os cidadãos portugueses originários, maiores e com os requisitos habilitacionais previstos na lei geral.

2 - O recrutamento para a categoria de terceiro-oficial far-se-á, mediante concurso, de entre cidadãos portugueses originários, possuidores das habilitações legalmente exigidas.

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

As nomeações para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de terceiro-oficial são feitas pela ordem de classificação no concurso.

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

1 - As promoções aos lugares de segundo-oficial e de primeiro-oficial são efectuadas na proporção de 3 por mérito e 1 por antiguidade, cabendo ao conselho do Ministério ordenar os funcionários para esse efeito.

2 - Ao elaborar as listas de promoção por mérito, o conselho do Ministério deve ter em conta as qualificações profissionais, os serviços prestados e o conhecimento de línguas estrangeiras dos candidatos.

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

Os lugares de chefe de secção são providos, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre primeiros-oficiais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe ou, quando não existam primeiros-oficiais nessas condições, de entre funcionários do pessoal administrativo do Ministério habilitados com curso superior adequado.

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

Os funcionários do pessoal administrativo, quando colocados nos serviços externos do Ministério, não podem ser promovidos mais de uma vez num mesmo posto ou permanecer neste por mais de 5 anos.

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, não é aplicável ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros enquanto não for promulgada a reestruturação dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a correspondente Lei Orgânica.

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

Os funcionários actualmente integrados no pessoal administrativo da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros passam, sem exigência de qualquer formalidade, à situação de nomeação definitiva.

Decreto-Lei 366/82 1982-09-09

São revogados os artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º e 99.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 550/74, de 23 de Outubro, e todas as demais disposições que contrariem este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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