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Portaria n.º 487/99

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 487/99 1999-07-06

Portaria n.º 487/99

de 6 de Julho

Considerando o disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 32.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, importa identificar para a época venatória com início em 1 de Junho de 1999 e términus em 31 de Maio de 2000 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outras condicionantes venatórias.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 22.º, 32.º e 33.º, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 372/97, de 23 de Dezembro, a 48.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Na época venatória de 1999-2000 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão-comum, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-da-rocha e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum, narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.

2.º Os processos autorizados para caçar as espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 33.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, para cada espécie e regime cinegético.

3.º Os limites diários de abate das espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outras condicionantes venatórias, são os constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior

a) Os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, lebre, veado, gamo, corço e muflão, nas zonas de caça nacionais, sociais, associativas ou turísticas, que deverão obedecer aos respectivos planos anuais de exploração;

b) O período venatório para a caça à lebre a corricão, que, quando estiverem em causa provas desportivas oficiais, poderá ser prorrogado até 27 de Fevereiro.

5.º A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura estabelecerão por edital os locais, os processos e outras condicionantes venatórias nos períodos referidos no quadro anexo à presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Junho de 1999.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

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