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Decreto Legislativo Regional n.º 29/84/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

Decreto Legislativo Regional n.º 29/84/A

Abertura e encerramento de estabelecimentos comerciais

O presente diploma estabelece o regime jurídico de funcionamento dos estabelecimentos comerciais na Região, interdita a entrada de menores de 18 anos em discotecas, boîtes e recintos semelhantes, restringe a presença de menores de 16 anos em estabelecimentos onde se vendam especialmente bebidas alcoólicas e proíbe o acesso e permanência nos estabelecimentos referidos a indivíduos que apresentem indícios de embriaguês.

O diploma mantém o poder de as câmaras municipais fixarem os períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, podendo as mesmas em determinadas circunstâncias autorizar períodos de abertura diversificados para estabelecimentos do mesmo ramo de actividade e ainda, quando devidamente justificado, alterar os limites de abertura ou encerramento dos referidos estabelecimentos.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços na Região Autónoma dos Açores, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 7 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - As tabernas terão o seu encerramento diário obrigatório às 22 horas.

3 - As discotecas, boîtes e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 2 horas.

Aos sábados e domingos estes estabelecimentos poderão encerrar às 4 horas.

4 - São exceptuados dos limites fixados no n.º 1 os estabelecimentos situados nos aeroportos.

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

1 - Compete às câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, associações de consumidores e patronais e as Secretarias Regionais do Trabalho, do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo, fixar o período de abertura para cada um dos ramos de actividade, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - Em casos de interesse para os consumidores, e seguindo o processo fixado no número anterior, poderão as câmaras municipais autorizar períodos de abertura diversificados para estabelecimentos do mesmo ramo e para diferentes localidades.

3 - Em localidades em que os interesses de determinadas actividades profissionais, designadamente as ligadas ao turismo, o justifiquem ou no interesse dos consumidores, poderão as câmaras municipais, ainda com audiência das entidades referidas no n.º 1, alargar os limites fixados no artigo 1.º do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

A duração diária e semanal do trabalho estabelecida por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho será observada sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

1 - Só é permitida a permanência de menores de 16 anos em tabernas ou estabelecimentos onde se vendam, em especial, bebidas alcoólicas quando ali forem efectuar compras ou recados, mas apenas pelo tempo indispensável para a sua concretização.

2 - Aos menores de 18 anos não será permitida a entrada em discotecas, boîtes ou recintos públicos semelhantes.

3 - Quaisquer entidades fiscalizadoras, bem como os proprietários e empregados dos mencionados estabelecimentos, poderão exigir a exibição de documentos legais comprovativos da idade e identidade dos frequentadores.

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

É proibido o acesso e permanência nos estabelecimentos referidos no presente diploma aos indivíduos que apresentem indícios de embriaguês.

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

O proprietário ou o empregado que chefie o estabelecimento onde se encontre alguém que apresente indícios de embriagues poderá, por si só ou auxiliado por agente da autoridade, que deverá comparecer no local logo que solicitado, forçar a saída dos elementos que não apresentem condições para ali permanecerem.

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

1 - No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, deverão as câmaras municipais rever os períodos de abertura dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º

2 - Findo o indicado prazo e enquanto não se verificar a revisão, poderão os estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

O período de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser afixado em lugar bem visível do seu exterior.

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima

a) De 5000$00 a 10000$00, o incumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º;

b) De 10000$00 a 20000$00, o incumprimento do artigo 8.º

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior, a efectuar nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área onde se situar o estabelecimento infractor, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a mesma câmara municipal.

Decreto Legislativo Regional 29/84/A 1984-09-04

A infracção ao disposto no artigo 4.º deste diploma implica, além da coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, a interdição da actividade do estabelecimento até 15 dias.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 19 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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