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Decreto-Lei n.º 298/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 298/84 1984-09-03

Decreto-Lei n.º 298/84

de 3 de Setembro

Tendo em vista reforçar a vocação do IPE - Instituto das Participações do Estado, E. P., para o fomento do investimento produtivo, em cooperação com capitais privados, operou-se, com a publicação do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto, a sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos.

O IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., devia conservar, durante o prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor do referido diploma, nos termos do seu artigo 14.º, o regime fiscal que havia sido reconhecido ao IPE, E. P., pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho.

Continuando a verificar-se os motivos que ditaram tal regime, justifica-se a sua prorrogação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 298/84 1984-09-03

É prorrogado por 3 anos, a contar do seu termo, o prazo previsto para o regime transitório estabelecido para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 22 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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