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Decreto-Lei n.º 294/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 294/84 1984-08-30

Decreto-Lei n.º 294/84

de 30 de Agosto

Considerando que a revisão dos montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, remonta a Maio de 1982;

Atendendo a que aqueles montantes se encontram desactualizados face à inflação entretanto verificada

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 294/84 1984-08-30

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 294/84 1984-08-30

O montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, é elevado para 400000 contos.

Decreto-Lei 294/84 1984-08-30

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 294/84 1984-08-30

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 400000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE), a 6 dígitos, cuja facturação tenha sido superior a 80000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação por qualquer outro regime.

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