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Decreto-Lei n.º 292/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 292/84 1984-08-29

Decreto-Lei n.º 292/84

de 29 de Agosto

Considerando que a tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 261/78, de 29 de Agosto, se encontra manifestamente desactualizada

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 292/84 1984-08-29

A tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 261/78, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Remunerações dos delegados técnicos tauromáquicos da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor

(Importância a pagar pelas empresas por cada espectáculo, a qual será depositada nos serviços da Direcção-Geral, ou nas suas delegações, no momento em que seja requerido o visto para a realização do espectáculo.)

Categorias do espectáculo tauromáquico

Corridas de touros, novilhadas, corridas mistas e novilhadas populares ... 7000$00

Nos restante espectáculos ... 5000$00

Observações

I) A categoria dos espectáculos é a resultante do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.

II) Os delegados técnicos tauromáquicos têm ainda direito, quando se desloquem da localidade onde residem, ao pagamento das despesas de transporte e a 2250$00 por dia para alojamento e alimentação, a pagar pela empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 14 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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