Legislator Case Law & Legislation
373470 PT

Decreto-Lei n.º 236/93

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 236/93 1993-07-03

Decreto-Lei n.º 236/93

de 3 de Julho

O Fundo de Regularização da Dívida Pública foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, tendo como objecto acolher as receitas e realizar as despesas no âmbito do processo de reprivatização, bem como contribuir para a reforma do sector empresarial do Estado.

O artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estabelece que as receitas provenientes das reprivatizações sejam aplicadas na amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, no serviço da dívida resultante das nacionalizações e, por fim, em novas operações de capital no sector produtivo.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, prevê que 20% das receitas de reprivatização se destinem a novas operações de capital no sector produtivo e os restantes à amortização da dívida pública.

A dívida pública tem evoluído favoravelmente, mostrando-se praticamente controlada a níveis compatíveis com os objectivos comunitários. Todavia, o universo empresarial do Estado, embora hoje em dia significativamente reduzido, continua a exigir um considerável esforço financeiro - continuam na posse do Estado empresas maioritariamente prestadoras de bens ou serviços públicos -, o qual é determinado pela necessidade de prosseguir importantes planos de investimento, de reestruturação ou reconversão.

Mantendo-se como objectivo principal a amortização da dívida pública, no âmbito da política económica global que o Governo tem vindo a desenvolver, interessa assegurar que o financiamento da função accionista do Estado possa ser efectuado sem necessidade de aumentar o esforço directo do Orçamento do Estado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 236/93 1993-07-03

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, e 36/93, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 236/93 1993-07-03

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 236/93 1993-07-03

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são aplicadas nas finalidades previstas no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, de acordo com as regras que forem definidas por resolução do Conselho de Ministros.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →