Decreto-Lei n.º 236/88
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Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 236/88
de 5 de Julho
Salvo alguns casos ainda ligados aos extintos Conservatório Nacional e Conservatório de Música do Porto, cuja solução poderá e deverá ser encontrada no âmbito da reestruturação operada naqueles estabelecimentos de ensino pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, é sabido que, presentemente, de entre os docentes do ensino superior só os docentes e equiparados dos institutos superiores de engenharia e das escolas superiores de belas-artes, além de um escasso número de elementos dos quadros transitórios dos institutos superiores de contabilidade e administração, não se encontram integrados no regime de remunerações aprovado para aquele pessoal pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
É urgente, por isso, corrigir a situação decorrente dessa circunstância, ainda que sem prejuízo da reestruturação daquelas instituições, a levar a efeito em execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Aos docentes e equiparados a tempo integral das escolas superiores de belas-artes e dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
Para efeitos de determinação do respectivo estatuto remuneratório, os docentes dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo anterior são equiparados às seguintes categorias
a) Escolas superiores de belas-artes
Professores - professores auxiliares com agregação;
Primeiros-assistentes e equiparados a professor auxiliar - professores auxiliares sem agregação;
Assistentes e equiparados a assistentes - assistentes do 2.º triénio;
Assistentes eventuais - assistentes do 1.º triénio;
b) Institutos superiores de engenharia
Professores auxiliares do quadro transitório, professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar - professores auxiliares sem agregação;
Assistentes e equiparados a assistente - assistentes do 2.º triénio;
Assistentes eventuais - assistentes do 1.º triénio;
c) Institutos superiores de contabilidade e administração
Professores auxiliares do quadro transitório - professores auxiliares sem agregação;
Assistentes do quadro transitório - assistentes do 2.º triénio.
Os vencimentos dos assistentes e dos assistentes eventuais que resultarem da aplicação do disposto no presente diploma não podem, em caso algum, ser inferiores aos fixados, respectivamente, para as letras E e G da tabela de vencimentos da função pública.
O quantitativo dos vencimentos previstos neste diploma é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.