Legislator Case Law & Legislation
373412 PT

Decreto-Lei n.º 239/88

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 239/88 1988-07-05

Decreto-Lei n.º 239/88

de 5 de Julho

O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu é o interlocutor nacional da Comunidade para os assuntos do Fundo Social Europeu.

A sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril, é, no entanto, anterior à integração de Portugal nas Comunidades, razão pela qual aquele Departamento não dispõe da estrutura orgânica nem do quadro de pessoal indispensáveis à realização das tarefas que lhe estão hoje em dia cometidas.

Importa, assim, proceder à reestruturação orgânica do Departamento e dotá-lo de um quadro de pessoal adequado às actuais necessidades.

Encontrando-se tal reestruturação ainda em fase de preparação, mostra-se necessário resolver desde já dois problemas que entravam o bom funcionamento do Departamento e que podem, sem mais delongas, ser objecto de solução.

Com efeito, constata-se que é manifesta a impossibilidade de, com a actual dotação de pessoal dirigente - apenas em número de dois -, levar a cabo a tarefa, prioritária, de reformulação das normas reguladoras do acesso às verbas do Fundo Social Europeu e, simultaneamente, assegurar a gestão corrente do Departamento.

Por outro lado, a experiência colhida nestes últimos anos aconselha vivamente que as actividades cometidas aos núcleos a que se refere o artigo 6.º do diploma orgânico do Departamento passem a ser asseguradas a nível central, o que não implica sequer alterações de maior na situação do pessoal naquele organismo, uma vez que, com exclusão de um único funcionário, todo o pessoal que presta serviço nos núcleos se encontra na situação de destacado.

Importa, pois, aumentar de um lugar de subdirector-geral o quadro de pessoal do Instituto e extinguir os núcleos acima referidos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 239/88 1988-07-05

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 239/88 1988-07-05

O quadro de pessoal do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, constante dos mapas anexos à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, é aditado de um lugar de subdirector-geral.

Decreto-Lei 239/88 1988-07-05

São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 239/88 1988-07-05

O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Decreto-Lei 239/88 1988-07-05

1 - ...

2 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →