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Decreto-Lei n.º 237/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 237/88 1988-07-05

Decreto-Lei n.º 237/88

de 5 de Julho

A Universidade de Coimbra dispõe de um corpo de archeiros, dirigido por um guarda-mor, cuja criação remonta a tempos anteriores aos da aprovação dos Estatutos da Universidade, datados de 1591.

Assim, considerando que interessa preservar essa tradição e que se torna conveniente acautelar o que ela representa como elemento característico e até como parte integrante do património cultural da Universidade;

Considerando que o conteúdo funcional dos archeiros difere do conteúdo fixado para o pessoal da carreira de auxiliar administrativo;

Considerando o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 237/88 1988-07-05

1 - É reestruturada a carreira de archeiro da Universidade de Coimbra.

2 - A carreira a que se refere o número anterior passa a desenvolver-se pelas letras M, N, Q e S, atribuídas, respectivamente, ao guarda-mor, ao archeiro principal e aos archeiros de 1.ª e de 2.ª classes.

Decreto-Lei 237/88 1988-07-05

1 - Incumbe aos archeiros

a) Executar as tarefas de vigilância dos edifícios históricos da Universidade;

b) Prestar informações de carácter geral aos visitantes da Universidade;

c) Prestar a guarda de honra em todas as cerimónias oficiais e académicas promovidas pela Universidade;

d) Exercer as funções de apoio administrativo que forem definidas pela Reitoria.

2 - Ao guarda-mor compete coordenar as actividades dos archeiros e velar pelo cumprimento das suas atribuições.

Decreto-Lei 237/88 1988-07-05

1 - O recrutamento para a categoria de archeiro de 2.ª classe faz-se por concurso de provas de conhecimentos específicos, complementado por entrevista e ou exame psicológico, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O recrutamento para as categorias de archeiro de 1.ª classe e de archeiro principal faz-se de acordo com as regras de progressão definidas para as carreiras horizontais.

3 - O guarda-mor é recrutado por concurso de provas de conhecimentos específicos, complementado por entrevista e ou exame psicológico, de entre archeiros principais ou outro pessoal, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

Decreto-Lei 237/88 1988-07-05

São extintos os lugares de guarda-mor e de archeiro de 1.ª e 2.ª classes, constantes do mapa I do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, e criados, em sua substituição, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 237/88 1988-07-05

A integração do pessoal da carreira em lugares criados pelo presente diploma far-se-á

a) Em categoria idêntica à que o interessado já possui, nos termos do quadro aprovado pelo presente diploma;

b) Na categoria de archeiro principal, tratando-se de archeiro de 1.ª classe com pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal da carreira de archeiro da Universidade de Coimbra a que se refere o artigo 4.º do presente diploma

(ver documento original)

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