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Lei n.º 79/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 79/88 1988-07-07

Lei n.º 79/88

de 7 de Julho

Autorização ao Governo para aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento do prédios rústicos e de exploração agrícolas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea n), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 79/88 1988-07-07

Fica o Governo autorizado a legislar

a) Com o objectivo de aprovar as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito; competência para as iniciativas das operações de emparcelamento, bem como para o incentivo e coordenação dessas mesmas operações; formas que podem assumir as operações de emparcelamento; constituição de reserva de terras; regime de equivalência dos terrenos emparcelados; transferência de direitos, ónus e encargos decorrentes das operações de emparcelamento; publicidade das operações; exploração e conservação das obras conexas do emparcelamento; direitos de preferência; fraccionamento e troca de prédios rústicos; fraccionamento de exploração agrícola e limites mínimos de superfície elos prédios rústicos;

b) No sentido de criar um regime especial de apoio financeiro e um regime fiscal aplicável às operações de emparcelamento ou de fraccionamento.

Lei 79/88 1988-07-07

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Lei 79/88 1988-07-07

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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