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Portaria n.º 440/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 440/88 1988-07-07

Portaria n.º 440/88

de 7 de Julho

A prova de qualidade de emigrante terá de ser efectuada anualmente, conforme o previsto nos n.os 2 dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho.

Considerando que existe um número bastante significativo de portugueses a residir e a trabalhar no estrangeiro originários das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e que poderão estar dentro dos condicionalismos previstos no n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 627-A/86, de 25 de Outubro;

Considerando que, presentemente, aquele meio de prova só poderá ser feito através de certificado emitido pelo Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas quando no país onde reside o interessado ou donde procede não exista autoridade consular, o que poderá vir a originar prejuízos flagrantes aos emigrantes originários da Madeira e dos Açores, em especial os que constituam contas especiais naquelas regiões autónomas, pelo que se torna imperioso e urgente flexibilizar o sistema existente;

Assim, em regulamentação do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º O n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 627-A/86, de 25 de Outubro, que altera a redacção da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

A qualidade de emigrante poderá ser certificada pelo Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas ou pelos serviços de emigração das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Junho de 1988.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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