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Portaria n.º 450/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 450/88 1988-07-08

Portaria n.º 450/88

de 8 de Julho

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 690/84, de 6 de Setembro, bem como o disposto no regulamento aprovado pela Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, alterado pelas Portarias n.os 413/86, de 30 de Julho, e 674/87, de 31 de Julho;

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Regime de habilitações especiais de acesso

O artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, alterado pelas Portarias n.os 413/86, de 30 de Julho, e 674/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 450/88 1988-07-08

Fixação dos limites quantitativos

1 - O número máximo de candidatos a admitir para cada ano curricular de cada curso através de cada um dos regimes será fixado

a) Pelo reitor da universidade, sob proposta do conselho directivo de cada estabelecimento, quando exista, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;

b) Pelo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora de cada estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;

c) Pelo presidente da comissão instaladora do instituto politécnico, sob proposta da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;

d) Pelo presidente da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado em instituto politécnico, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;

e) Pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, em relação aos restantes estabelecimentos de ensino superior não universitário.

2 - Na fixação do número referido no n.º 1 para o 1.º ano de cada curso, as entidades competentes estão sujeitas aos limites fixados para cada regime no anexo III.

3 - O número de candidatos a admitir poderá ser fixado para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento para os quais seja exigida a mesma habilitação de acesso.

4 - As entidades que, nos termos do n.º 1, tenham procedido à aprovação dos números máximos de candidatos a admitir comunicá-los-ão, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 77.º, ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGESup).

2.º

Regimes de reingresso, mudança de curso e transferência

1 - O n.º 4 do n.º 9.º da Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 690/84, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

4 - Caso razões ponderosas de funcionamento de um estabelecimento o determinem, poderá a entidade a que se refere o n.º 1 do n.º 14.º, sob proposta da entidade igualmente aí indicada, determinar a não aplicação da regra dos números anteriores.

2 - O n.º 14.º da Portaria n.º 826/82 passa a ter a seguinte redacção

14.º

Fixação das vagas

1 - O número de vagas a afectar para cada ano de cada curso a cada um dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência será fixado pelas seguintes entidades

a) Pelo reitor da universidade, sob proposta do conselho directivo de cada estabelecimento, quando exista, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;

b) Pelo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora de cada estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico;

c) Pelo presidente da comissão instaladora do instituto politécnico, sob proposta da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;

d) Pelo presidente da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado em instituto politécnico, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista;

e) Pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, em relação aos restantes estabelecimentos de ensino superior não universitário.

2 - O despacho proferido nos termos do n.º 1 será comunicado à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado no anexo I à presente portaria.

3 - O n.º 19.º da Portaria n.º 826/82 passa a ter a seguinte redacção

19.º

Critérios de seriação

1 - Caso os candidatos pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência venham a exceder o número de vagas fixado nos termos do n.º 14.º, serão aprovados critérios a empregar em cada regime para a seriação dos candidatos.

2 - Os critérios serão aprovados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do n.º 14.º, sob proposta das entidades aí igualmente referidas.

4 - As referências n.os 1 a 4 do anexo I à Portaria n.º 826/82 passam a ter a seguinte redacção

1 - Envio, pela entidade proponente à entidade com competência decisória, das propostas de vagas e de critérios referidos nos n.os 14.º e 19.º, bem como da aplicação do n.º 4 do n.º 9.º

2 - Decisão sobre a proposta referida no n.º 1.

3 - Comunicação da decisão pela entidade com competência decisória à entidade proponente.

4 - (Eliminada.)

3.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas destinadas à inscrição no ano lectivo de 1988-1989 e subsequentes.

Ministério da Educação.

Assinada em 16 de Junho de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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