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Despacho Normativo n.º 52/88

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Despacho Normativo 52/88 1988-07-08

Despacho Normativo n.º 52/88

A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, estabeleceu duas fases para a determinação dos valores a indemnizar aos titulares de acções e partes de capital de empresas nacionalizadas: a fixação do valor provisório como primeira fase e do valor definitivo como segunda fase.

O Governo tem vindo, em sucessivos despachos normativos, a dar cumprimento ao que a lei dispõe, fixando os valores definitivos à medida que os elementos à sua disposição lho permitem.

Em alguns casos, porém, a situação financeira e contabilística das empresas estava tão pouco clarificada que não foi possível atribuir-lhes valores provisórios. Nestes casos, como aconteceu com algumas empresas incluídas na relação constante deste despacho, foi necessário ultrapassar a fase dos valores provisórios, sendo estabelecidos directamente os definitivos.

Relativamente a outras empresas, o presente despacho vem apenas acrescentar mais um número significativo de valores definitivos quanto a casos que já possuíam valores provisórios.

Deste modo se vai dando continuidade ao processo de apuramento dos valores definitivos, previstos na lei, aguardando-se que em prazo não distante possam ser dados novos passos importantes nesta matéria, na qual o Governo se encontra fortemente empenhado.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 80/77 e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 46/87-XI, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1987, determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às seguintes empresas

Valores definitivos de sociedade anónimas

(ver documento original)

Valores definitivos de firma em nome individual e de sociedades por quotas

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 31 de Maio de 1988. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos de Carvalho Fernandes.

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