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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 15/88/M 1988-07-12

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M

Estabelece normas sobre a publicação em apêndice à 2.ª série do «Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira» das declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Madeira e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Considerando a necessidade de se proceder à simplificação das normas sobre a publicação de documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes, sem prejuízo dos respectivos direitos

Nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 15/88/M 1988-07-12

1 - As declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Madeira e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, destinados a publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, poderão ser efectuados em apêndice à mesma série.

2 - No caso de incluir no mesmo apêndice matéria relativa à Presidência do Governo e a mais de uma secretaria regional, a Secretaria-Geral da Presidência promoverá a distribuição dos apêndices por todos os serviços em causa, nos termos do n.º 7 do presente artigo.

3 - A publicação dos apêndices será feita de comum acordo entre o serviço ou organismo interessado e a Secretaria-Geral da Presidência.

4 - A inserção em apêndice de declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes é, para todos os efeitos legais, correspondente à publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.

5 - Um aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial dará notícia da publicação do apêndice, indicando muito sumariamente, o seu conteúdo.

6 - Os apêndices terão a data da publicação do exemplar da 2.ª série do Jornal Oficial onde se encontra inserto o aviso e devem ser distribuídos juntamente com aquele.

7 - Os apêndices são de distribuição obrigatória por todos os serviços ou organismos da Presidência do Governo ou da secretaria regional a que pertence o serviço que originou a respectiva publicação.

Decreto Regulamentar Regional 15/88/M 1988-07-12

A publicidade dos resultados dos concursos será feita mediante aviso a publicar na 2.ª série, informando os interessados do local ou locais onde podem ser consultadas as listas provisória, definitiva ou de classificação final de candidatos, consoante os casos.

Decreto Regulamentar Regional 15/88/M 1988-07-12

1 - Os funcionários ou agentes, quando providos a título definitivo em lugar diverso, em consequência de concurso, transferência, reclassificação ou reconversão profissional, são exonerados dos lugares que vêm ocupando, com efeitos à data da posse.

2 - Os extractos a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, ou nos apêndices relativos ao provimento de funcionários ou agentes, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, conterão obrigatoriamente referência ao estipulado no final do mesmo número.

3 - A posse definitiva no cargo constitui acto declarativo da exoneração, devendo o respectivo termo ser enviado, no prazo máximo de cinco dias, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas para junção ao processo individual do funcionário.

4 - É obrigatória a apresentação da declaração relativa a incompatibilidades e acumulações não permitidas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, em todos os casos em que o funcionário mantenha o direito ao lugar de origem.

Decreto Regulamentar Regional 15/88/M 1988-07-12

Os diplomas de demissão, exoneração, passagem à situação de licença ilimitada, actividades fora do quadro, despachos de rescisão de contratos ou de assalariamentos e, de um modo geral, de todos os actos que modifiquem a situação dos funcionários, sem aumento de vencimento nem mudança de verba por onde se efectue o seu pagamento, não estão sujeitos a anotação pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Decreto Regulamentar Regional 15/88/M 1988-07-12

1 - Não se fará a publicação na 2.ª série do Jornal Oficial dos despachos que concedem licenças ilimitadas, devendo os serviços competentes promover a comunicação aos interessados, bem como aos departamentos envolvidos, nomeadamente à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, à Caixa Geral de Aposentações, ao Montepio dos Servidores do Estado e à Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

2 - Não se fará, igualmente, a publicação no Jornal Oficial de declarações relativas a termos de requisição ou interinidade, destacamentos de pessoal e alteração do nome dos funcionários ou agentes em virtude de mudança do respectivo estado civil.

Decreto Regulamentar Regional 15/88/M 1988-07-12

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 3 de Junho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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