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Decreto-Lei n.º 110-B/80

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

Decreto-Lei n.º 110-B/80

de 10 de Maio

O Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, que institui um regime específico para o pessoal dos organismos portuários, em matéria de carreiras e categorias, contém, além de evidentes erros materiais - tanto por acção como por omissão -, desajustamentos relativamente ao Decreto-Lei n.º 377/79, que, em seguimento do Decreto-Lei n.º 191-C/79, contempla matéria paralela quanto ao funcionalismo público em geral.

Esses erros e desajustamentos criam situações de chocante injustiça e problemas de difícil solução a que é necessário obstar, impondo-se assim, sem prejuízo de uma oportuna e mais profunda revisão global do estatuto, a correcção legislativa das deficiências mais graves e urgentes.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

1 - Às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, em tudo aquilo em que seja mais favorável do que o regime constante do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

2 - Em matéria de níveis de vencimento, o disposto no número anterior tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 1979.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

O n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 247/79 passa a ter a seguinte redacção

1 - Os consultores jurídicos, juristas, economistas, engenheiros, arquitectos, geólogos, bibliotecários, analistas e técnicos superiores são recrutados entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, da forma seguinte

a) Assessores - mediante prova de avaliação curricular de entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;

b) Principais - mediante prova documental, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

c) De 1.ª classe - mediante prova documental, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

d) De 2.ª classe - mediante prova documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

São aditados ao Decreto-Lei n.º 247/79 os artigos 39.º-A, 39.º-B, 54.º-A, 54.º-B e 73.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

1 - Os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 247/79 são substituídos pelos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - É criada a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, cujo nível de vencimento e sistema de recrutamento são os constantes do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

Nos casos em que o Decreto-Lei n.º 247/79 exija estágio e não fixe a sua duração, será aquele de um ano.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

São prorrogados por trinta dias os prazos fixados no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de Março.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

MAPA II

Remunerações previstas para estagiários

(ver documento original)

MAPA III

Carreiras de operários

1 - Qualificados

Calafate.

Calceteiro.

Caldeireiro.

Canalizador.

Carpinteiro naval.

Carpinteiro.

Canteiro.

Cozinheiro.

Electricista.

Estocador.

Ferreiro-forjador.

Fundidor.

Funileiro.

Impressor de offset.

Mecânico.

Marceneiro.

Pedreiro.

Pintor.

Serralheiro civil.

Serralheiro mecânico.

Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno.

Sondador.

Torneiro.

Torneiro mecânico.

Vidraceiro.

2 - Semiqualificados

Assentador de via.

Jardineiro.

Lubrificador.

Marteleiro.

Revisor de guindastes.

3 - Não qualificados

Batedor de maço.

Cantoneiro de limpeza.

Ferramenteiro oficinal.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

(Tradutor-correspondente)

O provimento nas categorias de tradutor-correspondente-intérprete e tradutor-correspondente obedece aos seguintes requisitos

a) Tradutores-correspondentes-intérpretes - mediante provas práticas, de entre os tradutores correspondentes com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

b) Tradutores-correspondentes - mediante provas práticas, de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário e o domínio falado e escrito de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

(Operadores de microfilmagem)

Os operadores de microfilmagem serão recrutados pela seguinte forma

a) Principal - mediante prova documental, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

b) De 1.ª classe - mediante prova documental, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

c) De 2.ª classe - mediante provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equiparada.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

(Manobradores de sistemas mecânicos)

A carreira de manobradores de sistemas mecânicos, abrangendo os de plano inclinado e comportas eclusas, obedecerá às seguintes formas de recrutamento

a) Principal - mediante prova documental, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

b) De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

c) De 2.ª classe - de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;

d) Estagiários - mediante provas práticas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e aptidão psico-física comprovada.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

(Ajudante de manobrador de motorizados de tráfego)

Os ajudantes de manobradores de motorizados de tráfego serão recrutados da forma seguinte

a) De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) De 2.ª classe - de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.

Decreto-Lei 110-B/80 1980-05-10

(Encarregado de transportes)

É criada a categoria de encarregado de transportes, a que corresponde o nível de vencimentos da letra L, sendo o recrutamento respectivo efectuado, mediante provas práticas, entre motoristas de pesados de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.

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