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Decreto-Lei n.º 205/2001

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 205/2001 2001-07-27

Decreto-Lei n.º 205/2001

de 27 de Julho

Pretende-se com o presente decreto-lei substituir o actual suplemento remuneratório aplicado à carreira de inspecção por um suplemento de função inspectiva, na sequência do que foi criado para as carreiras de inspecção da Administração Pública, suplemento esse que tem por fim compensar os ónus específicos das funções de inspecção.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 205/2001 2001-07-27

Suplemento de função inspectiva

O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal da carreira de inspecção de alto nível, da Inspecção-Geral de Finanças, tem direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.

Decreto-Lei 205/2001 2001-07-27

Montante

O suplemento referido no artigo anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração, é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Decreto-Lei 205/2001 2001-07-27

Equipas inspectivas

Para o desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria, contidas nos planos de actividade da IGF, podem ser constituídas equipas inspectivas, até ao máximo de 20, coordenadas por inspectores designados anualmente para o efeito, os quais têm direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 30% do valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.

Decreto-Lei 205/2001 2001-07-27

Norma derrogatória

O suplemento instituído pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, que é actualmente abonado ao pessoal dirigente e ao pessoal da carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças, é substituído pelo suplemento instituído pelos artigos 1.º e 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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