Legislator Case Law & Legislation
372834 PT

Portaria n.º 888/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 888/2001 2001-07-27

Portaria n.º 888/2001

de 27 de Julho

A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, na sequência da criação desta modalidade de apoio pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte

1.º No ano de 2001, e para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 2000, aplicam-se as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 159/97, de 5 de Março, 1042-A/98, de 21 de Dezembro, 935/99, de 20 de Outubro, e 254/2000, de 11 de Maio, tendo em conta o consignado nos números seguintes.

2.º O valor global do apoio automático orçamentado para 2001 é de (euro) 748196,85, a que corresponde o contravalor de 150000000$00.

3.º O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido em sala de cinema é fixado, para o ano de 2001, em (euro) 1,25, a que corresponde o contravalor de 250$00, até 15000 bilhetes vendidos, e em (euro) 2,24, a que corresponde o contravalor de 450$00 a partir daquele número.

4.º O valor, devidamente comprovado, da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, é fixado em (euro) 24939,89, a que corresponde o contravalor de 5000000$00.

5.º O apoio financeiro automático pode ser aplicado na escrita de argumentos cinematográficos e no desenvolvimento de projectos de longas metragens.

6.º O valor do apoio automático destinado à escrita de argumentos cinematográficos e ao desenvolvimento de projectos de longas metragens não pode exceder (euro) 14963,94 a que corresponde o contravalor de 3000000$00, por projecto.

7.º O beneficiário do apoio financeiro automático tem a faculdade de ceder a outro produtor cinematográfico parte ou totalidade do mesmo, desde que a cedência tenha por único objecto o investimento na produção ou na escrita de argumentos cinematográficos e desenvolvimento de projectos de longas metragens portuguesas.

8.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia até 31 de Julho de 2001.

9.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio na proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor beneficiário.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos filmes estreados comercialmente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 26 de Junho de 2001.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →