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Lei n.º 85/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 85/88 1988-07-20

Lei n.º 85/88

de 20 de Julho

Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 85/88 1988-07-20

É concedida autorização ao Governo para alterar a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com o objectivo de a harmonizar com o regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e no sentido de prever que, durante o segundo período do estágio, os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais de competência do tribunal singular.

Lei 85/88 1988-07-20

A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Aprovada em 21 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 5 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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