Legislator Case Law & Legislation
372653 PT

Decreto-Lei n.º 252/88

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 252/88 1988-07-18

Decreto-Lei n.º 252/88

de 18 de Julho

O Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto, criou o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, cometendo-lhe as atribuições de promoção, coordenação, desenvolvimento e controle de todas as actividades relacionadas com o nó ferroviário de Lisboa.

Nesse âmbito, foram desde logo previstos vários empreendimentos, assumindo especial relevância a inscrição do atravessamento ferroviário do Tejo na Ponte de 25 de Abril.

Sendo esta a mais importante estrutura integrada na rede viária, portanto a cargo da Junta Autónoma de Estradas, quaisquer intervenções que a venham a afectar não podem prescindir da participação deste organismo.

Neste sentido, há que colmatar a omissão que resulta da não inclusão da Junta Autónoma de Estradas no conselho técnico consultivo do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa.

Assim

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 252/88 1988-07-18

1 - O Gabinete é assistido por um conselho técnico consultivo com a seguinte composição

a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do Ministério da Administração Interna;

d) Um representante do Ministério das Finanças;

e) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;

h) Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

i) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

j) Um representante da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

l) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - Os membros do conselho técnico consultivo referidos no número anterior são nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos ministros que tutelam os respectivos organismos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 252/88 1988-07-18

O artigo 8.º do Decreto-Lei 315/87, de 20 Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →