Decreto-Lei n.º 744/74
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 744/74
de 27 de Dezembro
O Programa do Movimento das Forças Armadas exorta os Portugueses a garantirem, pelo seu trabalho e convivência pacífica, a realização dos objectivos supremos da Nação.
Não respeitam aquele objectivo os que, por uma vida de ócio e de desrespeito pelas pessoas e bens alheios, geram um clima incompatível com a tranquilidade que se pretende assegurar a todos os portugueses, especialmente quando se lhes reclama a ponderada participação na escolha dos destinos de Portugal.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Qualquer autoridade ou agente de autoridade deve prender em flagrante delito e pode prender fora dele os autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.
2. A prisão efectuada nos termos deste artigo deve ser sancionada no prazo de vinte e quatro horas pelo comandante distrital, comandante de secção de esquadra ou de posto destacado da Polícia de Segurança Pública ou entidades equivalentes da Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal.
A prisão efectuada nos termos do artigo anterior fica sujeita ao regime de prisão preventiva previsto no Código de Justiça Militar e respectivo regulamento.
1. A Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Polícia de Segurança Pública podem manter sob sua guarda os presos sem culpa formada pelo prazo máximo de cinco dias, independentemente de quaisquer formalidades.
2. Transcorrido o prazo referido no número anterior, os presos, acompanhados dos respectivos autos, transitarão para a guarda da entidade competente para instrução preparatória ou para a autoridade militar.
1. As companhias de seguros são obrigadas a comunicar à Conservatória do Registo Automóvel, à Direcção-Geral de Viação e aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública todas as vendas de salvados de veículos automóveis.
2. A comunicação será efectuada por carta registada até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a transacção se tenha efectuado, referindo a identidade do comprador, preço da venda e os demais elementos identificadores do veículo.
3. A infracção ao disposto neste artigo é punida com a multa de 5000$00 a 100000$00.
Os procedimentos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão ser também observados pela Direcção-Geral das Alfândegas, quanto aos veículos que sejam objecto de leilão nos departamentos aduaneiros.
1. Este diploma entra imediatamente em vigor.
2. As disposições dos artigos 1.º a 3.º vigoram pelo prazo de seis meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.