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Decreto-Lei n.º 260/88

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 260/88 1988-07-23

Decreto-Lei n.º 260/88

de 23 de Julho

O desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior politécnico e o inerente acréscimo de novas actividades a realizar determinaram uma crescente complexidade e responsabilidade dos cargos de administrador dos institutos politécnicos e de secretário das escolas superiores daquele ramo de ensino.

Importa, pois, revestir os cargos de administrador e de secretário dos estabelecimentos de ensino superior politécnico com a dignidade adequada ao nível das responsabilidades das funções que lhes estão cometidas, equiparando-os, respectivamente, aos cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 260/88 1988-07-23

1 - O cargo de administrador dos institutos politécnicos é equiparado ao de director de serviços para todos os efeitos legais.

2 - Compete aos administradores dos institutos politécnicos

a) Assegurar, orientar e coordenar a actividade e o funcionamento dos serviços administrativos e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo presidente;

b) Dar execução às deliberações da comissão instaladora e do conselho administrativo;

c) Coordenar tecnicamente a acção dos secretários das escolas integradas no instituto;

d) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;

e) Dirigir o respectivo pessoal.

Decreto-Lei 260/88 1988-07-23

1 - O secretário das escolas superiores do ensino superior politécnico é equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais.

2 - Compete ao secretário das escolas superiores

a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pela comissão instaladora ou pelo seu presidente e preparar a informação dos que tenham de subir ao instituto politécnico respectivo ou a instâncias superiores;

d) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações da comissão instaladora e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente da comissão instaladora da respectiva escola;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente da comissão instaladora os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;

h) Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;

i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da escola.

Decreto-Lei 260/88 1988-07-23

1 - Os actuais administradores e secretários das instituições do ensino superior politécnico manter-se-ão em funções, ficando o exercício dos seus cargos, face ao disposto nos artigos anteriores, sujeito às regras previstas para o pessoal dirigente das categorias a que são equiparados.

2 - O tempo de serviço prestado como administrador dos institutos politécnicos ou como secretário das respectivas escolas superiores até à data da entrada em vigor do presente diploma será contado para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Decreto-Lei 260/88 1988-07-23

Após a entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento e provimento de novos administradores e secretários para estabelecimentos do ensino superior politécnico far-se-á nos termos legalmente previstos para o pessoal dirigente da categoria a que são equiparados.

Decreto-Lei 260/88 1988-07-23

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas de pessoal do orçamento dos respectivos organismos.

Decreto-Lei 260/88 1988-07-23

São revogados os artigos 10.º, 11.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 8 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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