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Decreto Legislativo Regional n.º 26/88/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Legislativo Regional 26/88/A 1988-07-22

Decreto Legislativo Regional n.º 26/88/A

Adaptação do Decreto-Lei n.º 304/87 (novo regime jurídico da primeira venda de pescado)

O Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, veio estabelecer o novo regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, o qual se afigura conveniente estender à Região Autónoma dos Açores.

Por outro lado, o artigo 20.º daquele diploma legal dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas será feita com as devidas adaptações.

Acresce ainda que tal adaptação não poderá deixar de ter em consideração as competências que foram transferidas para a Região pelo Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de Novembro.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 26/88/A 1988-07-22

Objecto

O Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, é aplicado na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 26/88/A 1988-07-22

Isenção de venda em lota

As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87 aplicam-se na Região, com as seguintes adaptações

a) Apenas está isento de venda obrigatória em lota o pescado capturado no exercício da pesca desportiva que não se destine ao comércio;

b) Está isento o pescado capturado nas águas interiores da Região.

Decreto Legislativo Regional 26/88/A 1988-07-22

Competências

1 - As competências que o Decreto-Lei n.º 304/87 comete aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Indústria e Comércio são exercidas, na Região, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas, dos Assuntos Sociais e do Comércio e Indústria, respectivamente.

2 - As competências cometidas pelo mesmo diploma à Inspecção-Geral das Pescas e ao Instituto Português de Conservas e Pescado são exercidas, na Região, pela Direcção Regional das Pescas, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

3 - As competências cometidas à Direcção-Geral de Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários são exercidas, na Região, pela Direcção Regional de Veterinária, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e pela Direcção Regional de Saúde, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.

Decreto Legislativo Regional 26/88/A 1988-07-22

Gestão do serviço público de primeira venda de pescado fresco

Na Região, os serviços relacionados com a primeira venda de pescado fresco constituem um serviço público, cuja gestão compete, em exclusivo, ao Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - LOTAÇOR, criado pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho.

Decreto Legislativo Regional 26/88/A 1988-07-22

Comissões consultivas

O disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 304/87 não é aplicável na Região.

Decreto Legislativo Regional 26/88/A 1988-07-22

Contra-ordenações

Na Região constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 304/87, para além das condutas previstas neste preceito, a comercialização, por outro processo que não o previsto no artigo 1.º daquele diploma, de pescado capturado no exercício da pesca desportiva.

Decreto Legislativo Regional 26/88/A 1988-07-22

Produto das coimas; sanções acessórias

O produto das coimas e os bens perdidos pelos infractores, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 304/87, revertem a favor da Região.

Decreto Legislativo Regional 26/88/A 1988-07-22

Processo de contra-ordenação

1 - São competentes para a investigação e instrução dos processos respeitantes a contra-ordenações praticadas na Região o Serviço de Inspecção Económica, da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, e os agentes que sejam nomeados para o efeito por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, bem como os demais órgãos e serviços a quem tenham sido cometidas, por lei, competências no âmbito da inspecção, vigilância e polícia.

2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 304/87 a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.

3 - O cadastro dos infractores será organizado pela Direcção Regional das Pescas, em colaboração com o Serviço de Inspecção Económica, a Comissão referida no número anterior e o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - LOTAÇOR.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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