Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 9/88/M
Regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos património da Região Autónoma da Madeira
Considerando a necessidade de adequar o regime de alienação de fogos de habitação social propriedade da Região Autónoma da Madeira no sentido de garantir uma efectiva política de alienação do património habitacional regional, a qual, por imperativo social, deverá possibilitar às famílias de menores recursos o acesso à propriedade, mediante um esforço de poupança compatível com o seu nível de rendimento, através de regimes especiais de compra e venda com sistemas apropriados de amortização;
Considerando que o acesso à propriedade poderá ser a melhor forma de assegurar a manutenção e conservação do património;
Considerando que a Região, tal como aliás o Estado, não tem vocação para ser senhorio;
Considerando que importa igualmente prever formas de alienação de terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira destinados à realização de programas de habitação social, contribuindo assim para uma maior oferta de terrenos e casas, sem esquecer os efeitos reguladores sobre o mercado que destas acções poderão advir
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
Âmbito de aplicação
Os fogos de habitação social e terrenos propriedade da Região Autónoma da Madeira (RAM) podem ser alienados nos termos do presente diploma.
Regime obrigatório
1 - Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de um ano.
2 - O município pode substituir-se ao arrendatário se este declarar expressamente que não pretende adquirir o fogo.
3 - As pessoas referidas no n.º 1 dispõem do prazo máximo de um ano, contado da data em que aceitaram a realização do contrato, para celebrar as respectivas escrituras, sob pena de lhes poder ser actualizado o preço de venda.
Casas de função
As casas de função só podem ser alienadas aos funcionários beneficiários.
Preço de venda dos fogos
1 - O preço de venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior.
Valor actualizado do fogo
1 - O valor actualizado do fogo é calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
2 - Para o efeito do número anterior considera-se que
a) O factor Cc (estado de conservação) nos fogos de habitação social arrendados é de 0,68, podendo, para fogos devolutos, variar entre 0,68 e 1, sendo determinado caso a caso pela entidade proprietária;
b) Para efeitos de cálculo do coeficiente de vetustez (Vt) aplica-se a tabela II anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) O preço de habitação por metro quadrado é fixado anualmente, por zonas, em Janeiro, por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.
Preço de venda dos terrenos para programas de habitação social
O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social será fixado por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.
Fogos devolutos
1 - A alienação de fogos devolutos é obrigatoriamente feita por concurso, mediante afixação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos da localidade, e adjudicados por sorteio, sendo o preço de venda calculado nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
2 - Não se aplicam aos fogos devolutos as deduções previstas no artigo 4.º
3 - Podem candidatar-se aos fogos referidos no n.º 1 todos os cidadãos nacionais, dando-se preferência aos que, cumulativamente, estejam nas condições seguintes
a) Não possuam habitação própria no município do empreendimento;
b) O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos, corrigidos em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela III em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, superiores a quatro vezes o salário mínimo nacional;
c) Residam há mais de cinco anos no município referido na alínea a).
4 - No caso de não existirem candidatos que reúnam todas as condições previstas no número anterior, será dada preferência aos que preencham duas delas prioritária e sucessivamente.
5 - A comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à entidade proprietária acompanhada das declarações, conforme modelos em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Ónus de inalienabilidade
1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os sete anos subsequentes à aquisição, salvo para execução por dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo e de que este seja garantia ou de dívidas fiscais.
2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou automaticamente decorrido o prazo de sete anos após a aquisição do fogo.
3 - Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes.
Regime de renda obrigatória
Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os fogos só podem ser arrendados em regime de renda condicionada.
Nulidade de transmissões
São nulas as transmissões de fogos de habitação social feitas contra o disposto neste diploma.
Fogos construídos no âmbito de CDHs
O presente diploma não se aplica aos fogos propriedade da RAM construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para a habitação (CDHs).
Legislação a revogar
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/82/M, de 23 de Agosto.
Aprovado em sessão plenária aos 19 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Junho de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Tabela I a que se refere o artigo 4.º, n.º 1
(ver documento original)
Tabela II a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b)
(ver documento original)
Tabela III a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, alínea b)
Limite de acesso
(ver documento original)
Modelos de declarações a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º
(Carta registada com aviso de recepção ou com protocolo de recepção)
(Entidade proprietária)
Exmos. Senhores
Para efeito de habilitação ao concurso de atribuição do fogo sito em ..., comunico que
1) O meu agregado familiar é composto por
(nome) (parentesco) (idade)
2) O rendimento mensal bruto do agregado familiar, no ano de ..., foi de ..., conforme fotocópia de declaração do imposto complementar (ou conforme fotocópia dos elementos oficiais adequados).
... (local e data)
... (assinatura reconhecida)