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Decreto n.º 15/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 15/88 1988-07-14

Decreto n.º 15/88

de 14 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 15/88 1988-07-14

1 - A pedido do Governo de Cabo Verde, o Governo Português poderá promover a requisição de técnicos portugueses para trabalharem como cooperantes em empresas privadas cabo-verdianas ou portuguesas operando naquele país.

2 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses requisitados nos termos do número anterior será efectuada ao abrigo de contrato escrito, celebrado entre o trabalhador e a entidade empregadora.

3 - A requisição prevista no anterior n.º 1 será efectuada sem quaisquer encargos para o Governo Português, sendo de conta da entidade empregadora ou do trabalhador, conforme o que estiver estabelecido no contrato, o cumprimento dos encargos ou prestações decorrentes de tal requisição.

4 - Para efeitos deste artigo consideram-se empresas portuguesas as que tenham a sua sede social em Portugal e cuja maioria do capital seja portuguesa e empresas cabo-verdianas as que, segundo a legislação interna deste país, sejam como tais consideradas.

Decreto 15/88 1988-07-14

Sempre que o pedido de requisição previsto no n.º 1 do artigo anterior tenha em vista a contratação de técnicos portugueses para trabalharem no âmbito de um convénio de cooperação e assistência técnica celebrado entre uma empresa portuguesa e o Estado de Cabo Verde, ou entidade do sector público cabo-verdiano, a sua concessão fica condicionada ao prévio registo do aludido convénio no Instituto para a Cooperação Económica de Portugal.

Feito em Lisboa aos 28 de Dezembro de 1987, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo de Portugal

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo de Cabo Verde

(Assinatura ilegível), Embaixador de Cabo Verde em Portugal.

Decreto 15/88 1988-07-14

É aprovado o Protocolo Adicional n.º 3 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa em 28 de Dezembro de 1987, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 29 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Protocolo Adicional n.º 3 ao Acordo da Cooperação Científica e Técnica

Considerando que o Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde se tem revelado desajustado em alguns pontos face às novas realidades decorrentes da diversidade de situações em que possam ocorrer o recrutamento e a contratação de cooperantes na área económica

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, tendo em conta o Acordo Geral de Cooperação e Amizade assinado entre os dois países, decidem subscrever, exclusivamente para o recrutamento e contratação de cooperantes no domínio técnico-económico, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica, doravante designado neste Protocolo como Acordo.

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