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Decreto-Lei n.º 246/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 246/88 1988-07-13

Decreto-Lei n.º 246/88

de 13 de Julho

O artigo 74.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, obriga as entidades seguradoras à manutenção, nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho, de um seu representante que receba as citações, notificações, avisos e correspondência dos mesmos tribunais.

Por razões de compreensível imparcialidade, o referido artigo proíbe que tal representação seja assegurada por quem tenha uma relação de parentesco ou afinidade com os magistrados ou funcionários daqueles tribunais.

Tendo surgido dúvidas sobre o alcance da referida proibição, importa esclarecê-las para que a representação das entidades seguradoras junto dos tribunais do trabalho se processe da forma mais adequada.

Na oportunidade, por outro lado, suprime-se formalmente o n.º 3 do referido artigo 74.º, o qual perdeu a sua validade normativa face ao disposto no n.º 5 do artigo 115.º da Constituição.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 246/88 1988-07-13

Representantes das responsáveis

1 - As entidades seguradoras são obrigadas a ter, nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho, um representante que possa receber as citações, notificações, avisos e correspondência dos mesmos tribunais.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, não podem exercer a representação os cônjuges dos magistrados ou funcionários daqueles tribunais, nem os seus parentes ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 29 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 246/88 1988-07-13

O artigo 74.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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