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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/88/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 14/88/M 1988-06-06

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/88/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, referente a apoios técnicos, materiais e financeiros às associações de estudantes

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, se regulamentou o exercício dos direitos das associações de estudantes, previstos na Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, na parte respeitante aos apoios técnicos, materiais e financeiros;

Considerando que importa adaptar aquele diploma às especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira, tendo em conta a competência dos órgãos da administração regional

Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 14/88/M 1988-06-06

Aplica-se, pelo presente diploma, à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 14/88/M 1988-06-06

As competências atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da juventude serão exercidas na Região pelo Secretário Regional da Educação.

Decreto Regulamentar Regional 14/88/M 1988-06-06

As atribuições cometidas ao Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) serão exercidas na Região pela Direcção Regional da Juventude e de Estudos e Planeamento Educativo.

Decreto Regulamentar Regional 14/88/M 1988-06-06

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Abril de 1988.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 6 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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